| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 76 DE 29 DE SETEMBRO DE 1995
A EXECELENTISSIMA Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que determinados agravos de instrumento com a continuação do processamento da ação principal por vezes perdem o objeto;
CONSIDERANDO que algumas decisões agravadas poderão ser apresentadas como preliminares da apelação;
CONSIDERANDO que há necessidade de se alterar parcialmente o Provimento n. 34, desta Corregedoria de 28 de março de 1994, RESOLVE:
1) Alterar os incisos I, II e IV do referido Provimento, para que possam a vigorar com a seguinte redação:
I- Sem prejuízo da execução da decisão e do andamento da ação principal, interposto o agravo e deferida a sua formação, os autos principais permanecerão na Secretaria durante o prazo necessário, á extração, conferência e conserto do traslado (art. 525 do C.P.C.).
II- O processamento do agravo de instrumento deverá ser prioritário, não impedindo, contudo, o andamento da ação principal, exceto se a decisão agravada fundar-se na declaração de incompetência do Juiz, hipótese em que a extração de peças, conferência e conserto do traslado deverão ser efetivados antes da remessa dos autos ao juizo considerado competente.
III- ........................................................................
IV- Não pode o Juiz, sob qualquer pretexto, negar seguimento ao agravo de instrumento, e, na hipótese de intempestividade do recurso, é conveniente salientar o fato ao manter a decisão agravada.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2a Região
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