PROVIMENTO 76/1995

PROVIMENTO Nº 76 DE 29 DE SETEMBRO DE 1995 A EXECELENTISSIMA Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que determinados agravos de instrumento com a continuação do processamento da ação princi...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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spelling PROVIMENTO 76/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-10-05T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 76 DE 29 DE SETEMBRO DE 1995 A EXECELENTISSIMA Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que determinados agravos de instrumento com a continuação do processamento da ação principal por vezes perdem o objeto; CONSIDERANDO que algumas decisões agravadas poderão ser apresentadas como preliminares da apelação; CONSIDERANDO que há necessidade de se alterar parcialmente o Provimento n. 34, desta Corregedoria de 28 de março de 1994, RESOLVE: 1) Alterar os incisos I, II e IV do referido Provimento, para que possam a vigorar com a seguinte redação: I- Sem prejuízo da execução da decisão e do andamento da ação principal, interposto o agravo e deferida a sua formação, os autos principais permanecerão na Secretaria durante o prazo necessário, á extração, conferência e conserto do traslado (art. 525 do C.P.C.). II- O processamento do agravo de instrumento deverá ser prioritário, não impedindo, contudo, o andamento da ação principal, exceto se a decisão agravada fundar-se na declaração de incompetência do Juiz, hipótese em que a extração de peças, conferência e conserto do traslado deverão ser efetivados antes da remessa dos autos ao juizo considerado competente. III- ........................................................................ IV- Não pode o Juiz, sob qualquer pretexto, negar seguimento ao agravo de instrumento, e, na hipótese de intempestividade do recurso, é conveniente salientar o fato ao manter a decisão agravada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2a Região AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14421
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Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
PROVIMENTO 76/1995
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