PORTARIA 85/2022
Dispõe sobre o retorno da obrigatoriedade do cumprimento de medida cautelar, do acordo de não persecução penal, da suspensão condicional do processo e das penas alternativas perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, e dá outras providências.
| Autor principal: | 2. Vara Federal (São Gonçalo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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PORTARIA 85/2022 2. Vara Federal (São Gonçalo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-04-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre o retorno da obrigatoriedade do cumprimento de medida cautelar, do acordo de não persecução penal, da suspensão condicional do processo e das penas alternativas perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, e dá outras providências. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00085, DE 25 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre o retorno da obrigatoriedade do cumprimento de medida cautelar, do acordo de não persecução penal, da suspensão condicional do processo e das penas alternativas perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, e dá outras providências. O Juiz Federal e a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, no uso de suas atribuições e considerando: - A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00018, de 7 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Federal da 2ª Região e o restabelecimento das atividades presenciais, em função do cenário da pandemia de Covid-19.; - Os últimos mapas divulgados pelo Governo Estadual acerca do risco de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, que se encontram no patamar de baixo/muito baixo risco; RESOLVEM: Art. 1º. Restabelecer, a partir de 01 de abril de 2022, a obrigatoriedade das modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas em acordo de suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal, que estavam facultadas pela Portaria nº JFRJ-POR-2021/00220, de 20 de julho de 2021. § 1º. Os apenados e os beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal que se enquadrarem no grupo de risco elevado para a COVID-19 poderão, mediante comprovação no respectivo processo, solicitar a suspensão da prestação de serviços à comunidade ou o seu cumprimento de forma remota, havendo compatibilidade com as funções do prestador e interesse de ambas as partes. Art. 2º. Fica autorizado o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal e acusados em liberdade provisória, fiscalizados pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a ser realizado de forma presencial ou virtual, alternativamente. § 1º. Os comparecimentos presenciais far-se-ão na mesma periodicidade definida no respectivo processo, e deverão ser realizados, no horário das 12 às 17 horas, nos seguintes endereços deste Juízo: Sede - Av Almirante Barroso, 78, 5º andar, Centro, RJ; e Posto Avançado - Rua Dr. Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 14° andar, Centro, Niterói/RJ. § 2º. Os comparecimentos virtuais far-se-ão na mesma periodicidade definida no respectivo processo, e serão considerados hábeis, para todos os fins, desde que seja cumprida por meio do balcão virtual deste Juízo, na Plataforma Zoom, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4348455308#success. Art. 3º. Fica autorizado o envio do comprovante de prestação de serviços à comunidade, de pagamento de multas e prestações pecuniárias por meio de foto legível ou em formato ".pdf" ao correio eletrônico no endereço [email protected] ou pelo aplicativo de WhatsApp (21) 96762-4246, para o réus assistidos pela Defensoria Publica da União ou enquanto não representados nos autos por advogado. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ERIK NAVARRO WOLKART Juiz Federal - assinado eletronicamente - LUÍSA SANTIAGO FIRMO Juíza Federal Substituta CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=144695 |
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