| Resumo: |
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00100, DE 2 DE ABRIL DE 2022
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/000010, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2022/00069 - fls. 73/79).
Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que o agente não fez a comunicação escrita do acidente, que é o seu dever funcional e que, ao contrário do que ele alega, a Instrução Normativa 24-01 impõe a comunicação por escrito e não meramente verbal.
Neste caso, conforme destaca a Comissão, a falta de registro por parte do servidor e o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a instauração do processo disciplinar influem diretamente na efetividade das apurações relativas à responsabilidade objetiva do agente condutor do veículo avariado.
Assim, JULGO que o servidor Ricardo Ferreira Branco - Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial - mat. 15.583, incorreu na conduta prevista no inciso III, do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso I, da Lei n. 8.112/90.
Outrossim, foi recomendado pela Comissão a observação frequente tanto da IN 24-01, quanto das demais orientações dirigidas aos agentes de segurança. Acolho o relatório também neste ponto, devendo ser encaminhada cópia da presente portaria à Subsecretaria de Segurança Institucional - SSI, para ciência e providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal - Diretor do Foro em Exercício
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