PORTARIA DIRFO 100/2022
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00100, DE 2 DE ABRIL DE 2022 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os auto...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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PORTARIA DIRFO 100/2022 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-04-06T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00100, DE 2 DE ABRIL DE 2022 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/000010, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2022/00069 - fls. 73/79). Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que o agente não fez a comunicação escrita do acidente, que é o seu dever funcional e que, ao contrário do que ele alega, a Instrução Normativa 24-01 impõe a comunicação por escrito e não meramente verbal. Neste caso, conforme destaca a Comissão, a falta de registro por parte do servidor e o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a instauração do processo disciplinar influem diretamente na efetividade das apurações relativas à responsabilidade objetiva do agente condutor do veículo avariado. Assim, JULGO que o servidor Ricardo Ferreira Branco - Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial - mat. 15.583, incorreu na conduta prevista no inciso III, do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso I, da Lei n. 8.112/90. Outrossim, foi recomendado pela Comissão a observação frequente tanto da IN 24-01, quanto das demais orientações dirigidas aos agentes de segurança. Acolho o relatório também neste ponto, devendo ser encaminhada cópia da presente portaria à Subsecretaria de Segurança Institucional - SSI, para ciência e providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro em Exercício http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=144697 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00100, DE 2 DE ABRIL DE 2022
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/000010, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2022/00069 - fls. 73/79).
Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que o agente não fez a comunicação escrita do acidente, que é o seu dever funcional e que, ao contrário do que ele alega, a Instrução Normativa 24-01 impõe a comunicação por escrito e não meramente verbal.
Neste caso, conforme destaca a Comissão, a falta de registro por parte do servidor e o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a instauração do processo disciplinar influem diretamente na efetividade das apurações relativas à responsabilidade objetiva do agente condutor do veículo avariado.
Assim, JULGO que o servidor Ricardo Ferreira Branco - Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial - mat. 15.583, incorreu na conduta prevista no inciso III, do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso I, da Lei n. 8.112/90.
Outrossim, foi recomendado pela Comissão a observação frequente tanto da IN 24-01, quanto das demais orientações dirigidas aos agentes de segurança. Acolho o relatório também neste ponto, devendo ser encaminhada cópia da presente portaria à Subsecretaria de Segurança Institucional - SSI, para ciência e providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
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