PORTARIA 161/2022
Dispõe sobre a manutenção do comparecimento pessoal, feito pelo Balcão Virtual da Vara, e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada presencial da...
| Autor principal: | 2. Vara Federal (Volta Redonda) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 161/2022 2. Vara Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-07-01T00:00:00Z Português Dispõe sobre a manutenção do comparecimento pessoal, feito pelo Balcão Virtual da Vara, e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada presencial da pena de prestação de serviços à comunidade. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00161, DE 27 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a manutenção do comparecimento pessoal, feito pelo Balcão Virtual da Vara, e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada presencial da pena de prestação de serviços à comunidade. Os Juízes Federais da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições e considerando: - O teor da Resolução n° TRF2-RSP-2022/00018, de Março de 2022 que revogou, a partir de 14 de março de 2022, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00013, de 15 de fevereiro de 2022, que prorrogou o regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas até o dia 31 de março de 2022, revalidando a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00002, de 07 de janeiro de 2022 que restabeleceu as atividades presenciais. - que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 preveem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no "Juízo 100% Digital". - que este Juízo requereu pelo ofício n° JFRJ-OFI-2021/00059 sua adesão ao "Juízo 100% Digital" em resposta à consulta feita por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2021/00003 no Processo de Corregedoria n° TRF2-PCO-2021/00001, de 11 de janeiro de 2021. Confirmada a habilitação pelo Despacho n° TRF2-DES-2021/07182. - o teor da Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", concedendo um prazo de 30 dias para a regulamentação e instalação deste sistema de atendimento nos tribunais nacionais; - os termos da Portaria nº TRF2-PTP-2021/00091, de 8 de março de 2021, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que regulamenta a criação e o uso da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual, no âmbito Tribunal Regional Federal da 2ª Região; - a Portaria JFRJ-PGD-2021/00006, de 12 de março de 2021, da DIRFO, Dispõe sobre a criação e o uso da plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. RESOLVEM: Art. 1º. O comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos, beneficiários de Suspensão Condicional do processo, de Medida Cautelar em substituição à prisão, bem como de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) executados ou fiscalizados por este Juízo, será feito de forma digital, por meio do Balcão Virtual do Juízo. Art. 2º.O link para acesso ao Balcão Virtual do Juízo encontra-se no sítio da internet da Justiça Federal do Rio de Janeiro, conforme endereço a seguir: https://www.jfrj.jus.br/atendimento/atendimento-processual/busca-balcao-juizos?combine=&field_localidade_mapa_target_id_entityreference_filter=13671&field_especialidades_jud_target_id_entityreference_filter=2400&field_tipo_de_juizo_target_id_entityreference_filter=All Art. 3º. Os comparecimentos virtuais ocorrerão na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais nos respectivos processos. Serão considerados regulares, para todos os fins, os comparecimentos virtuais efetuados por meio do Balcão Virtual. § 1º Durante o comparecimento ao Balcão Virtual do Juízo deverá ser verificada a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefones, e-mails, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, enviando o respectivo comprovante, se for o caso, somente para o e-mail [email protected] (art. 4º, caput). § 2º Em caso de informação de descumprimento, o réu poderá desde logo apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento virtual e a informação acerca de eventual justificativa de descumprimento. § 4º A justificativa de descumprimento terá seu conteúdo resumido e certificado nos autos. § 5º O cumprimento eletrônico será aceito se devidamente identificado o condenado, apresentando documento com foto que se encontre nos autos. Art. 3º. Fica restabelecido o cumprimento presencial das penas/condições de prestação de serviços à comunidade. Caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente ao cumprimento ou descumprimento das penas, também por meio eletrônico, no endereço de e-mail [email protected]. Art. 4º Em caso de penas de prestação pecuniária pagas mediante depósito ou de multa, o comprovante do pagamento respectivo deverá ser anexado à mensagem enviada para o endereço de e-mail [email protected] , em formato PDF. § 1º A prestação pecuniária paga na forma do artigo 45, § 2º do Código Penal será comprovada pela instituição beneficiária. Art. 5º. A contar da publicação da presente Portaria, a Equipe Técnica desta Vara continuará promovendo o cadastro de meio eletrônico (WhatsApp e/ou correio eletrônico) de contato de todos os descritos no Art. 1º. Parágrafo único. O réu que não dispuser de meios eletrônicos próprios deverá cadastrar o meio eletrônico de terceiros, preferencialmente de pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que sem vínculo familiar. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da assinatura. Art. 7º. Revoga-se a Portaria n° JFRJ-POR-2021/00099, de 21 de Abril de 2021. PUBLIQUE-SE. - assinado eletronicamente - FABIOLA UTZIG HASELOF JUÍZA FEDERAL TITULAR - assinado eletronicamente - THIAGO DE MATTOS CARDOZO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MANUTENÇÃO CONDENADO BALCÃO VIRTUAL CUMPRIMENTO DA PENA PENA DE MULTA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=146042 |
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TRF 2ª Região |
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MANUTENÇÃO CONDENADO BALCÃO VIRTUAL CUMPRIMENTO DA PENA PENA DE MULTA |
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MANUTENÇÃO CONDENADO BALCÃO VIRTUAL CUMPRIMENTO DA PENA PENA DE MULTA 2. Vara Federal (Volta Redonda) PORTARIA 161/2022 |
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Dispõe sobre a manutenção do comparecimento pessoal, feito pelo Balcão Virtual da Vara, e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada presencial da pena de prestação de serviços à comunidade. |
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