SÚMULA 17/1995

O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 16 de novembro de 1995, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 17, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por tres vezes, em datas próximas, e nos "Boletins da Justiça"...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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spelling SÚMULA 17/1995 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-11-22T00:00:00Z Português O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 16 de novembro de 1995, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 17, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por tres vezes, em datas próximas, e nos "Boletins da Justiça" das Seções Judiciárias da 2. Região nos termos do art. 111 do Regimento Interno. SÚMULA N. 17 No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna. Referencias: - Súmula n. 260 do T.F.R. - Art. 58 do ADCT/88 - Art. 201, parágrafo 2., da Constituição Federal de 1988 - EMBGAC n. 93.02.08418-3 (TRF - 2. Região. Pleno 16.11.95 Unânime) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REAJUSTE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14677
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SÚMULA 17/1995
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