ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 1/2019

Excepciona a regra de exigência de regularidade fiscal prévia para contratação e/ou pagamentos de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2019
Assuntos:
TCU
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spelling ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 1/2019 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2019-08-19T00:00:00Z Português Excepciona a regra de exigência de regularidade fiscal prévia para contratação e/ou pagamentos de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2019/00001, DE 19 DE Agosto DE 2019 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO a Decisão n° 431/1997 - Plenário do TCU, que excepciona a regra de exigência de regularidade fiscal prévia para contratação e/ou pagamentos a serem efetuados quando trata de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio estatal ou empresas concessionárias que não estão sob o regime de monopólio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis à contratada, caso não apresentada a CND; CONSIDERANDO a Decisão nº 1402/2008 - Plenário do TCU, que excepciona a regra de exigência de regularidade fiscal prévia de serviço público essencial prestado por empresas concessionárias que não estão sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS; CONSIDERANDO as informações constantes no processo JFES-ADM-2019/00057, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de faturas relativas aos serviços públicos essenciais já prestados pelas empresas estatais sob o regime de monopólio ou pelas empresas concessionárias que não estão sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e/ou ao FGTS. Parágrafo único. O pagamento da fatura não impede a aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis à contratada, caso não seja apresentada a Certidão Negativa de Débito. Art. 2º Constatada a irregularidade das empresas que trata o art. 1º, o gestor do contrato ou a Seção de Suporte aos Gestores de Contrato (SESUG) deverá exigir da contratada a regularização de sua situação e informar os fatos aos responsáveis pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro EXIGÊNCIA REGULARIDADE FISCAL CONTRATAÇÃO PÚBLICA PAGAMENTO EMPRESA PÚBLICA SERVIÇO PÚBLICO REGRA JURÍDICA DECISÃO ADMINISTRATIVA TCU http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147434
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