ATO 460/1995
ATO 460 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1747/12/1993-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com provent...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1995
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| Obter o texto integral: |
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ATO 460/1995 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-12-22T00:00:00Z Português ATO 460 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1747/12/1993-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ao servidor LUIZ NOLASCO DOS SANTOS, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "A", Padrão III, Código JF-NM-1006, do Quadro de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso 1, da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988 c/c art. 186, inciso I, § 1º da Lei n° 8112 de 11/12/1990, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24/04/1989. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14834 |
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ATO 460 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995
O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1747/12/1993-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ao servidor LUIZ NOLASCO DOS SANTOS, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "A", Padrão III, Código JF-NM-1006, do Quadro de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso 1, da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988 c/c art. 186, inciso I, § 1º da Lei n° 8112 de 11/12/1990, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24/04/1989.
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