ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 1/2022
Estabelece as normas para a regulamentação de convênios para a prestação de penas alternativas.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2022
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ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 1/2022 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2022-09-14T00:00:00Z Português Estabelece as normas para a regulamentação de convênios para a prestação de penas alternativas. ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2022/00001, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF-RES-2014/00295, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, CONSIDERANDO as alterações da estrutura administrativa desta Seção Judiciária introduzidas pela Resolução TRF2-RSP-2022/00041; CONSIDERANDO as sugestões contidas nos memorandos JFES-MEM-2022/01219 e JFES-MEM-2022/01849; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as normas para a regulamentação de convênios para a prestação de penas alternativas, nos termos desta Ordem de Serviço. CAPÍTULO I DAS PENAS ALTERNATIVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º O convênio celebrado entre a Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES) e a instituição que recebe apenados para a prestação de serviços à comunidade visa à cooperação mútua entre as partes, mediante o fornecimento de alimentos ou de mão-de-obra gratuita pelos apenados cujas ações estejam tramitando nas varas federais criminais, por meio de atividades que reforcem a reflexão sobre a relação delito x cidadania x sociedade. Art. 3º O primeiro comparecimento do apenado à instituição conveniada marcará o início da prestação de serviços junto à entidade. Art. 4º O fornecimento de alimentos deverá ser realizado pessoalmente pelo apenado à instituição conveniada na forma determinada pelo juízo responsável pela aplicação da pena alternativa. Art. 5º A extinção do convênio com a instituição dar-se-á: I - Mediante renúncia, manifestada por qualquer das partes, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; II - Mediante rescisão, por acordo entre as partes, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; III - Mediante rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento dos encargos assumidos no convênio celebrado, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório; IV - Em decorrência de superveniência de norma legal ou de fato que torne material ou formalmente inexecutável a obrigação, sem quaisquer ônus advindos dessa medida. Art. 6º Na extinção do convênio, as partes deverão fazer os acertos e as prestações de contas relativas às obrigações avençadas. Art. 7º Eventuais alterações no conteúdo ou na forma do convênio de prestação de serviços à comunidade serão formalizadas mediante termo aditivo bilateral e específico, com expressa referência ao instrumento inicial. Art. 8º O termo aditivo firmado fará parte integrante do convênio firmado entre a SJES e a instituição conveniada. Art. 9º Igualmente integrarão o convênio os formulários "Relação das Necessidades da Instituição" (ANEXO A) e "Levantamento dos Dados da Instituição" (ANEXO B), devidamente preenchidos, para fiel execução do convênio celebrado. Art. 10. O convênio firmado vigorará por prazo indeterminado, enquanto convier às partes. Art. 11. O período da prestação de serviços à instituição conveniada ou o fornecimento de alimentos pelo apenado estarão vinculados ao tempo de cumprimento da pena, às necessidades da instituição e às determinações do juízo. Seção II Das Atribuições dos Convenentes Art. 12. Compete ao juízo responsável pela pena alternativa aplicada: I - Informar a aptidão de cada apenado para a prestação de serviços à comunidade, segundo as necessidades da instituição conveniada; II - Fornecer recursos humanos à instituição conveniada para prestação de serviços à comunidade; III - Encaminhar o apenado para cumprir a pena de prestação de serviços, de acordo com os dias e horários definidos pela instituição conveniada; IV - Garantir o acompanhamento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado por intermédio de servidores para esse fim designado; V - Fiscalizar e controlar a prestação dos serviços à comunidade, com o auxílio do corpo de oficiais de justiça e da assistente social da Seção Judiciária do Espírito Santo, até que seja criada equipe multidisciplinar para esse fim; VI - Determinar a jornada de trabalho do apenado; VII - Determinar a forma de fornecimento de alimentos, em sendo o caso, à instituição conveniada a ser realizado pelo apenado. Art. 13. É dever da instituição conveniada: I - Fornecer ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) a relação das necessidades da instituição, conforme formulário "Relação das Necessidades da Instituição", devendo manter o NAJ periodicamente informado acerca do preenchimento e/ou alteração de tais necessidades; II - Preencher os dados constantes do formulário "Levantamento de Dados da Instituição", registrando: a) a identificação completa da instituição; b) as condições da prestação de serviços à comunidade, como: período, turno, limite de apenados na instituição, aceitação ou não, de apenados que cometeram delitos graves, período de férias, benefício que pode oferecer ao apenado; c) as atividades que poderão ser executadas pelo apenado; d) a aceitação ou não de cestas básicas; e) a discriminação de outros tipos de doação. III - Informar à Vara responsável pela aplicação da pena alternativa: o dia, o horário e a atividade disponível na instituição ao apenado; IV - Alocar o apenado na atividade compatível com sua aptidão; V - Acolher o apenado de maneira não discriminatória e vexatória, objetivando a sua ressocialização; VI - Emitir relatórios mensais às Varas Federais Criminais ou às Varas do interior quando aplicar penas alternativas, informando sobre assiduidade e faltas disciplinares, para fins de controle e comprovação do cumprimento da pena; VII - Observar as determinações do Juízo com relação à carga horária e modo como será cumprida a prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável à espécie; VIII - Obrigatoriamente, comunicar ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) e mantê-lo atualizado em relação aos nomes de seus representantes legais, bem como em relação a eventuais alterações da documentação exigida; IX - Fornecer ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) endereço eletrônico institucional da entidade que possibilite o recebimento e envio de comunicações por parte dos convenentes, facilitando assim o contato e tornando mais ágil a informação de eventuais necessidades; X - Realizar a atualização do cadastro a cada 02 (dois) anos, contados de sua publicação no DJE do TRF da 2ª Região, sendo que a não observância deste inciso implicará em descumprimento das cláusulas conveniadas; XI - instruir adequadamente o apenado acerca das normas internas de funcionamento, bem como das regras de conduta inerentes à realização das atividades a serem executadas; Parágrafo único. Entende-se por cumprido o que consta no estabelecido no inciso X caso a entidade realize a atualização cadastral com o intuito de participar de Edital de Projetos Sociais publicado por qualquer um dos juízos desta Seccional. Art. 14. É dever do NAJ: I - Elaborar a minuta de convênio; II - Fornecer a lista de documentos exigidos das entidades públicas ou privadas de caráter social, situadas no Estado do Espírito Santo, interessadas em firmar convênio com a SJES, a fim de serem beneficiadas com a aplicação de penas alternativas; III - Analisar os documentos apresentados pelas entidades interessadas, indicar as que estiverem aptas ao credenciamento e acompanhar a regularidade das condições necessárias à manutenção do convênio; IV - Manter atualizados o cadastro e a relação de necessidades das entidades conveniadas; V - Encaminhar a relação atualizada das entidades conveniadas, bem como das suas necessidades, às Varas Federais Criminais, às Varas Federais do interior do Estado e ao Ministério Público Federal (MPF), renovando tal encaminhamento sempre que houver alteração; VI - Buscar, de forma periódica, novas entidades sociais para recebimento de prestadores de serviço, mediante envio de ofício e visita com explanação dos objetivos do convênio, explicitando a possibilidade de recebimento de doações por parte do Juízo, de acordo com suas necessidades, número de prestadores de serviço recebidos e segundo os demais critérios estipulados pelo Juízo respectivo. Parágrafo único. A busca referida no inciso VI do caput deste artigo deverá ser precedida de consulta ao Juízo de suas principais necessidades (prestação de serviços nos finais de semana e no período noturno, por exemplo), para que os ofícios possam apresentar tal necessidade e a resposta possa ser momentaneamente filtrada. Art. 15. É dever do Analista Judiciário - Serviço Social: I - Visitar as instalações das entidades conveniadas; II - Emitir parecer acerca da estrutura física das entidades, dos seus objetos sociais, dos projetos em andamento, público atendido, número de atendimentos no mês e descrição das atividades; III - Acompanhar a fiscalização periódica das entidades, verificando a manutenção dos requisitos e informações de cadastro; IV - Realizar o acompanhamento de apenados que se mostrem inconstantes no cumprimento de seus deveres, segundo determinações do Juízo. Art. 16. A Direção do Foro, em conjunto com a entidade habilitada, firmará a assinatura do Termo de Convênio objeto desta Ordem de Serviço. Seção III Dos Requisitos Exigidos para o Cadastramento Art. 17. Poderão se cadastrar entidades e órgãos públicos federais, com relevante finalidade social, entidades e órgãos públicos estaduais ou municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, desde que regularmente instituídas e registradas, situadas no Estado do Espírito Santo, que possuam sede própria para realização de suas atividades sociais que deverão ter por objeto a assistência e o amparo a crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, hipossuficientes, dependentes, viciados e enfermos, mediante a prestação de serviços educacionais, assistenciais, comunitários (hospitais e congêneres), de desintoxicação e recuperação de viciados, bem como de outros voltados à satisfação do interesse público. Art. 18. Os documentos mínimos exigidos para o credenciamento são os listados abaixo: I - Estatuto ou contrato social da entidade; II - Ata de eleição da atual diretoria; III - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); IV - Cédula de identidade e CPF do representante; V - Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; VI - Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou, em sua falta, no Conselho Estadual de Assistência Social, na forma dos artigos 11, 16 - parágrafo único e 18 da Resolução n. 14 do CNAS, de 05 de maio de 2014, em atendimento ao disposto no art. 5º, V, da Resolução n. 295 do CJF, de 04 de junho de 2014, quando for o caso; VII – Comprovante de inscrição e regularidade no Conselho Municipal que regulamenta as finalidades a que se destina a entidade a ser credenciada, quando for o caso; VIII - Certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; IX - Certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; XI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, quando for o caso; XII - Declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; XIII- No caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Parágrafo único. Os documentos acima poderão ser apresentados na forma digital desde que assinados digitalmente e que possam ter a sua autenticidade verificada por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), do contrário, faz-se mister a entrega presencial do documento com meios de verificar a sua assinatura. Art. 19. Formas de credenciamento da Entidade junto ao Programa de Prestação de Penas Alternativas: I - Entrega da documentação de forma presencial no NAJ/SEPAC, inclusive nas subseções judiciárias da SJES; II - Entrega de documentos pelo correio eletrônico ([email protected]) ou presencialmente, conforme o parágrafo único do art. 17; III - Solicitação inicial, por e-mail, do cadastramento da entidade como Unidade Externa no Sistema de Gestão Administrativa (SIGA-DOC) para posterior envio de toda documentação necessária para o credenciamento; Parágrafo único. As entidades interessadas em conveniarem-se ao Programa de Prestação de Penas Alternativas podem utilizar, alternativamente, qualquer um dos formatos acima descritos. Seção IV Dos Procedimentos Art. 20. Os seguintes procedimentos devem ser seguidos para firmar o convênio de penas alternativas: I - Apresentação ao NAJ dos documentos exigidos na Seção III deste ato normativo; II - Análise pelo NAJ dos documentos apresentados pelas entidades interessadas, indicando as que estiverem aptas ao credenciamento; III - Visita do Analista Judiciário-Serviço Social à instituição e respectivo parecer; IV - Elaboração da minuta de convênio pelo NAJ; V - Convocação pelo NAJ das entidades habilitadas para a assinatura do convênio; VI - Assinatura do convênio pela entidade habilitada e pela Direção do Foro; VII - Atualização pelo NAJ da relação de entidades conveniadas e das suas necessidades, quando solicitado pela instituição; VIII - Encaminhamento de ofício ao MPF informando o cadastramento da nova entidade; IX – Publicação do convênio no DJE do TRF da 2ª Região. Seção V Das Disposições Finais Art. 21. À entidade cadastrada ou conveniada e aos representantes legais atribui-se responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas ao Juízo responsável pela pena alternativa aplicada. Art. 22. Quando dados, atuações ou documentos solicitados à entidade interessada na formalização do convênio forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do expediente, consoante art. 40 da Lei 9.784. Art. 23. As entidades interessadas na formalização de convênio serão intimadas de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41 da Lei n 9784). Art. 24. Fica revogada a Norma Interna NI-1-03 que trata da Regulamentação de Convênios de Prestação de Penas Alternativas. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTAÇÃO RECURSO APLICAÇÃO PENA ALTERNATIVA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=153216 |
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