PORTARIA 311/2022
Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CESOL-SG, independentemente de despacho judicial.
| Autor principal: | Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (São Gonçalo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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PORTARIA 311/2022 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (São Gonçalo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-10-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CESOL-SG, independentemente de despacho judicial. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00311, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CESOL-SG, independentemente de despacho judicial. A DOUTORA WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM, JUÍZA FEDERAL COORDENADORA SUBSTITUTA DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE SÃO GONÇALO - CESOL-SG, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : a) os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos atos dos Juizados Especiais Federais, conforme rege a Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995; b) o comando constitucional do art. 93, XIV, da Constituição da República de1988 autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; c) o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil o qual dispõe que "os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário. d) o número de petições e documentos que são trazidos para despacho sem qualquer conteúdo decisório; e) a meta de diminuir custos, bem como facilitar e simplificar o acesso à Justiça. RESOLVE: AUTORIZAR os servidores do CESOL-SG a prática dos atos ordinatórios abaixo especificados, independentemente de despacho do juiz coordenador ou de seu substituto: 1. Consulta ao réu sobre a viabilidade de conciliação, ao receberem os processos dos juízos, para uma resposta em um prazo de 30 dias, por qualquer meio habitualmente desejado pelos réus, como e-mail, sistema processual ou outros; 2. Encaminhamento dos autos ao arquivo, após a baixa no sistema processual, estando findo o processo, com sentença transitada em julgado em todas as demais providências já executadas; 3. Intimação do réu para que, em um prazo de 30 dias, junte a proposta em caso de comunicação dos réus informando interesse em oferecer proposta de acordo por petição nos autos; 4. Intimação da parte autora para que, em um prazo de 05 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo ofertada pelo réu por petição; 5. Intimação da parte ré para que, em um prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contraproposta ofertada pela parte autora; 6. Reiterar as devidas intimações da parte em questão para que, no mesmo prazo anterior, se manifeste nos autos, em caso de pedido de dilação de prazo ou decurso referente à intimações/comunicações; 7. Realização de audiência na modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA (Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM), por meio da PLATAFORMA ZOOM e com a utilização do E-Proc. 8. Intimação ao patrono a regularizar procuração; 9. Intimação da Agência da CEF para transferir em 24h o valor do acordo, quando decorrido in albis o prazo para cumprimento do acordo; 10. Designar e redesignar audiências de conciliação, ao receberem qualquer comunicação dos réus por qualquer meio, informando interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação ; 11. Intimação das partes acerca da data, horário e local da audiência; 12. Realizar audiências de conciliação on line pela plataforma Zoom em uso simultâneo do E-proc; 13. Intimar da abertura, habilitação ou encerramento do Fórum de Conciliação, bem como para que as partes se manifestem sobre as petições intercorrentes; 14. Intimar a parte interessada acerca de depósito ou transferência; 15. Abertura de vistas às partes; 16. Remeter os autos aos Juízos de Origem e ao Núcleo de Conciliação do TRF2; 17. Devolução do processo quando não realizado acordo; 18. Intimar a parte a manifestar-se sobre o interesse de conciliar no processo; 19. Intimar a parte autora a informar a conta para transferência dos valores do acordo; 20. Intimar a parte autora a manifestar-se sobre a informação de transferência dos valores pela agência da CEF; 21. Encaminhar e-mail para a Agência da CEF quando houver nos autos a informação de depósito dos valores do acordo, solicitando a transferência dos valores do acordo, conforme ata de audiência homologada pelo juízo ou despacho determinando a transferência; 22. Cancelar audiência a pedido da parte autora; 23. Retornar autos após análise da inicial quando matéria não é passível de acordo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Determino o envio de cópia da presente ao Diretor da Subsecretaria de Atividades Judiciárias, ao Exmo. Juiz Diretor do Foro, ao Exmo. Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ao Exmo. Desembargador Federal Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, para ciência PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM JUIZ FEDERAL DISPOSIÇÃO AUTORIZAÇÃO ATO MOVIMENTAÇÃO ATO PROCESSUAL GABINETE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA SÃO GONÇALO (RJ) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=155864 |
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