RESOLUÇÃO 99/2022
Altera os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II , incluindo alíneas "a" ,"b" e "c", e inciso III, alterando a alínea "d"; artigo 12 , inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII , incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º , da Re...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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RESOLUÇÃO 99/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-11-29T00:00:00Z Português Altera os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II , incluindo alíneas "a" ,"b" e "c", e inciso III, alterando a alínea "d"; artigo 12 , inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII , incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º , da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016 . Altera o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00099, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II , incluindo alíneas "a" ,"b" e "c", e inciso III, alterando a alínea "d"; artigo 12 , inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII , incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º , da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016 . Altera o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96; - a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); - a proposta de reestruturação de competências na 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do Ofício TRF2-OFI-2022/05222, subscrito pelo Excelentíssimo Corregedor Regional da 2ª Região; - a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que aprovou, na sessão de 1º de setembro de 2022, por unanimidade a reestruturação de competências no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região. RESOLVE: Art. 1o ALTERAR os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) §1º. Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí e Seropédica e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba. §1º. Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba, e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022) § 2º. Os demais Juizados Especiais Federais localizados no Foro Central exercerão competência territorial-funcional sobre os demais bairros do Rio de Janeiro. (...) Art. 2o ALTERAR o art. 10, inciso II, acrescentando alíneas "a" , "b" e "c", e inciso III, alterando a alínea "d", da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, "a", e das ações tributárias, execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência é atribuída no inciso III, "c"; a) A competência territorial da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, passa a ser concorrente com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti , Mesquita e Nilópolis, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais; b) A competência territorial das 01ª, 04ª e 05º Varas Federais de Nova Iguaçu passa a abranger os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, todas com a mesma competência previdenciária, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais; c) A competência territorial da 01ª e 02ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios da baixada fluminense para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da 2a. Vara Federal de Nova Iguaçu, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais. III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, sem redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais; (...) c) A competência territorial da 1ª e 2ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias, inclusive as do rito dos juizados especiais, de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da 2a. Vara Federal de Nova Iguaçu, nem mesmo redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022) d) Varas Cíveis residuais (5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti): detém competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª , 2ª, 7ª e 8ª), e às Varas Federais Criminais (3ª e 4ª), e alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, passando a ser concorrente com as 2ª Vara da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais." Art. 3º ALTERAR o art. 12, inciso IV,da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três Rios e Magé, fica assim dividida: (...) IV - Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira; (...)" Art. 4o ALTERAR o art. 13, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida: (...) II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras; (...);" Art. 5o ALTERAR o disposto no art. 29, incisos II e VII, incluindo inciso XI, alterando, também, seu § 2º e incluindo §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) II - A 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ, que detém competência para julgar os feitos de natureza penal, passa a abranger a competência, em matéria criminal, do território da subseção judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal; do território da subseção judiciária de São Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; com a redistribuição dos processos da aludida matéria, excetuando-se os que já se encontrarem conclusos para sentença, de modo a ser reverenciado o disposto no art. 399, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 41-B, notadamente o inciso III e o parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; II - A 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ, que detém competência para julgar os feitos de natureza penal, passa a abranger a competência, em matéria criminal, do território da subseção judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; do território da subseção judiciária de São Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; com a redistribuição dos processos da aludida matéria, excetuando-se os que já se encontrarem conclusos para sentença, de modo a ser reverenciado o disposto no art. 399, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 41-B, notadamente o inciso III e o parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022) (...) VII - as 2ª e 3ª Vara Federais de São Gonçalo e os 01º e 02º Juizados Especiais Federais de São Gonçalo, ora transformados em 04ª e 05ª Varas Federais de São Gonçalo, respectivamente, passam a ter competência Cível e Previdenciária, com Juizado Especial adjunto; sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais, tendo a 1ª Vara Federal a competência em execução fiscal e ações conexas; (...) XI - A 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu passa a ter competência Previdenciária, com Juizado Especial adjunto, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais. (...) §3º Na Subseção Judiciária de Itaboraí (01ª e 02ª), as Varas detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, salvo as matérias criminais." Art. 6o EXTINGUIR a Seção de Processamentos Criminais, FC-05, da estrutura das seguintes Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transferindo o valor correspondente para a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: I - 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT); II - 2ª Vara Federal de Itaboraí (02VF-IT); III - 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG) e IV - 3ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG). Art.7º EXTINGUIR a Seção de Execuções Penais, FC-05, da estrutura das seguintes Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transferindo o valor correspondente para a reserva técnica da SJRJ: I - 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT) e II - 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-IT). Art. 8o.ALTERAR o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) g. o cargo de juiz federal substituto da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; g - o cargo de juiz federal substituto da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (1º Núcleo de Justiça 4.0/ RJ); (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022) (...)" Art. 9o Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/12/2022. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO EXTINÇÃO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO 1. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO 3. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO SEÇÃO EXECUÇÃO DA PENA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156466 |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO EXTINÇÃO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO 1. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO 3. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO SEÇÃO EXECUÇÃO DA PENA |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO EXTINÇÃO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO 1. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ 2. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO 3. VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO SEÇÃO EXECUÇÃO DA PENA Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 99/2022 |
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Altera os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II , incluindo alíneas "a" ,"b" e "c", e inciso III, alterando a alínea "d"; artigo 12 , inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII , incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º , da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016 . Altera o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022. |
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