| Resumo: |
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2022/00005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O Juíz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o regime fiscal em vigor, nos termos da Emenda Constitucional nº 95/2016;
- as despesas de competência de dezembro de 2022 empenhadas e não pagas no exercício serão inscritas em restos a pagar em 31/12/2022;
- o montante inscrito em restos a pagar comprometerá o limite financeiro do exercício de 2023;
- eventual insuficiência de recursos financeiros no exercício de 2023 prejudicará a programação prevista para aquele orçamento;
- a necessidade de autorização prévia para a inscrição em restos a pagar;
- os contratos de duração continuada possibilitam que eventuais glosas apuradas em faturas de competências pagas possam ser deduzidas das faturas subsequentes;
- a sistemática já adotada em exercícios anteriores, nos termos das JFRJ-ODS-2018/00014, JFRJ-ODS-2019/00023, JFRJ-ODS-2020/00006 e JFRJ-ODS-2021/00009,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a liquidação e o pagamento da despesa contratual continuada da competência dezembro/2022 no próprio mês, no limite da capacidade operacional das áreas envolvidas.
Art. 2º O pagamento dos contratos de execução continuada deverá ser realizado mediante a apresentação de duas notas fiscais:
I - a primeira, referente aos serviços prestados de 1º a 14/12/2022, deverá ser emitida e entregue em 15/12/2022 para liquidação e pagamento até o final do exercício de 2022.
II - a segunda, correspondente aos serviços prestados a partir de 15/12/2022, deverá ser emitida e paga em janeiro de 2023.
§ 1º A Direção da Secretaria Geral poderá indicar os contratos de valores mensais expressivos para que o faturamento da primeira nota fiscal seja relativo a serviços prestados em período superior ao indicado no inciso I.
Art. 3º Autoriza-se a inscrição em restos a pagar dos saldos de empenho necessários à quitação das despesas mencionadas no inciso II do artigo 2º.
Art. 4º A fiscalização administrativa será realizada por ocasião do pagamento da segunda nota fiscal.
Art. 5º Eventuais glosas apuradas na fatura de competência 1º a 15/12/2022 serão deduzidas no pagamento da segunda nota fiscal.
Art. 6º O pagamento dos contratos de locação imobiliária da competência de dezembro de 2022 deverá ser realizado no próprio mês de competência e de acordo com a capacidade operacional das áreas envolvidas.
Art. 7º Para as notas fiscais serem encaminhadas em tempo hábil à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SOF), a Subsecretaria de Gestão de Serviços (SGS) instruirá os gestores da capital e os fiscais das subseções judiciárias.
Parágrafo único. Os gestores deverão agilizar o pagamento dos demais processos administrativos, ainda que não se altere o faturamento contratual.
Art. 8º Autoriza-se, em caráter provisório, a inscrição em restos a pagar dos saldos de empenho existentes em 31/12/2022 vinculados às contratações ordinárias, às despesas pagas em folha, às despesas com honorários (AJG) e a eventual complemento das despesas tratadas nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Condiciona-se a inscrição em restos a pagar das despesas descritas no caput à homologação, pela DIRFO, do relatório fechado de saldos de empenho remanescentes de 2022 a ser providenciado pela SOF após o encerramento do exercício financeiro e submetido à DIRFO em janeiro de 2023 para que haja tempo hábil de regularização no SIAFI.
CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO
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