PORTARIA 72/2023

Dispõe sobre e torna público o Ofício-Circular n. 2/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 08 de julho de 2022, contendo a minuta do Projeto Antecipar para Conciliar, o qual prevê rito diferenciado no procedimento para as ações previdenciárias de pensão por morte fundada em união estável.

Autor principal: 1. Juizado Especial Federal (Niterói)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023
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spelling PORTARIA 72/2023 1. Juizado Especial Federal (Niterói) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-03-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre e torna público o Ofício-Circular n. 2/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 08 de julho de 2022, contendo a minuta do Projeto Antecipar para Conciliar, o qual prevê rito diferenciado no procedimento para as ações previdenciárias de pensão por morte fundada em união estável. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00072, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre e torna público o Ofício-Circular n. 2/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 08 de julho de 2022, contendo a minuta do Projeto Antecipar para Conciliar, o qual prevê rito diferenciado no procedimento para as ações previdenciárias de pensão por morte fundada em união estável. A DOUTORA ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, JUÍZA FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual (efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil permite, em seu art. 190, que as partes firmem negócio jurídico processual, podendo "estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo"; CONSIDERANDO que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a Resolução n.º 125/2010 que estabelece "a Política Judiciária Nacional de tratatamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos os direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade"; CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular n. 2/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 08 de julho de 2022, enviado a esta Subseção pelo Procurador-Regional Federal da 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º - Tornar público que este Juízo aderiu ao Projeto Antecipar para Conciliar proposto pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, conforme veiculação feita pelo Ofício-Circular n. 2/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, com as alterações posteriores, conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 10/2023/GAB/PRF2R/PGF/AGU. Art. 2º - O Projeto Antecipar para Conciliar estabelece procedimento diferenciado para as ações de pensão por morte fundadas em união estável, o qual, nos moldes do art. 190, do Código de Processo Civil, poderá ser adotado pelos autores nas ações previdenciárias correspondentes tanto sob o rito do Juizado Especial Federal, quanto sob o rito do procedimento comum da Vara Federal. Parágrafo único – Nos casos em que a petição inicial não indicar anuência ou recusa quanto ao procedimento do Projeto Antecipar para Conciliar, o Juízo abrirá vista dos autos à parte Autora para manifestação expressa. Art. 3º - Fica estabelecido o seguinte procedimento para as ações de pensão por morte fundadas em união estável: I. No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao procedimento do Projeto Antecipar para conciliar, juntando o máximo de provas documentais para fins de comprovação da união estável e da duração do relacionamento, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. II. A Secretaria do Juízo procederá a uma triagem prévia dos processos antes de determinar a citação do INSS. III. Se a petição inicial vier acompanhada por no mínimo 2 (duas) provas documentais, a primeira dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, e a segunda para além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Juízo procederá a citação do INSS, com menção expressa ao Núcleo de Conciliação (NUCCONC), para contestar ou apresentar acordo no prazo de 30 (trinta) dias; IV. Se a petição inicial não estiver instruída com o mínimo de 2 (duas) provas documentais, conforme o item anterior, o Juízo abrirá diligência para a parte Autora complementar a instrução com alguns dos documentos mencionados no item I, no prazo de 15 (quinze) dias; V. Apresentada a documentação complementar, nos moldes do item III, o Juízo fará a citação do INSS, com menção expressa ao Núcleo de Conciliação (NUCCONC), para contestar ou apresentar acordo no prazo de 30 (trinta) dias; VI. Em caso de não atendimento da diligência ou de inexistência de outros documentos como início de prova material, ou seja, existindo apenas 1 (um) único documento de comprovação da união estável, o Juízo designará AUDIÊNCIA ANTECIPADA DE PROVA para fins de oitiva da parte Autora e de suas testemunhas, com ou sem a presença de Procuradores Federais representando o INSS; VII. A AUDIÊNCIA ANTECIPADA DE PROVA poderá ser realizada por conciliador, nos moldes do art. 16, § 1º, da Lei 12.153/2016, ou pelo próprio magistrado; VIII. Na hipótese de a AUDIÊNCIA ANTECIPADA DE PROVA ser realizada por conciliador, ao final da oitiva da parte Autora e de suas testemunhas, ele inquirirá aos advogados presentes se estão satisfeitos com a coleta da prova, ou se desejariam repetir o ato perante o magistrado; IX. Realizada a AUDIÊNCIA ANTECIPADA DE PROVA, far-se-á a a citação do INSS, com menção expressa ao Núcleo de Conciliação (NUCCONC), para contestar ou apresentar acordo no prazo de 30 (trinta) dias; X. O INSS apresentará proposta de acordo com 2 (duas) opções: a) proposta líquida no percentual de 100%, corrigido monetariamente, com base no valor do salário mínimo, para pagamento dos valores atrasados, sendo a RMI posteriormente fixada pela CEAB-DJ no momento da implantação do benefício; e b) proposta ilíquida com percentual de 90% (noventa por cento), com juros e correção monetária, considerando o valor da RMI que for fixada pela CEAB-DJ. XI. Em caso de apresentação de contestação pelo INSS, nas hipóteses III e V, o Juízo designará audiência de instrução e julgamento, na qual poderá haver, ou não, a participação de Procuradores Federais; XII. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, o Juizo abrirá vista dos autos ao INSS, com menção expressa ao Núcleo de Conciliação (NUCCONC); XIII. Apresentada a proposta de acordo pelo INSS, o Juízo intimará a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se aceitação ou recusa; XIV. Sempre que possível, o Juízo intimará a parte Autora pessoalmente para tomar ciência da proposta de acordo oferecida pelo INSS, sendo obrigatória a intimação pessoal em caso de ausência de manifestação do seu advogado quanto à proposta de acordo do INSS; XV. Tanto a parte Autora, quanto o INSS se obrigam a não recorrer da sentença alegando nulidade do ato realizado pelo conciliador no item VIII. Art.3°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDREA DE LUCA VITAGLIANO JUIZ FEDERAL DIVULGAÇÃO PARTICIPAÇÃO PROJETO PROCEDIMENTO JUDICIAL AÇÃO PREVIDENCIARIA PENSÃO POR MORTE UNIÃO ESTÁVEL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159613
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