PORTARIA 96/2023
Dispõe sobre a reativação do curso das ações previdenciárias de revisão de benefício denominada
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Teresópolis) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_159848 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
PORTARIA 96/2023 1. Vara Federal (Teresópolis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-04-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre a reativação do curso das ações previdenciárias de revisão de benefício denominada PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00096, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a reativação do curso das ações previdenciárias de revisão de benefício denominada O Doutor CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, Juiz Federal Titular da Vara Federal Única de Teresópolis e Diretor da Subseção Judiciária de Teresópolis e o Doutor CAIO WATKINS, Juiz Federal Substituto da Vara Federal Única de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do Julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral possui o seguinte teor: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição"; CONSIDERANDO que o Venerando Acórdão proferido no Recurso Extraordinário número 1276977/DF, o qual julgou a controvérsia objeto do Tema/STF 1102, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/04/2023 e está, portanto, apto a produção de efeitos no campo jurídico; CONSIDERANDO que este Juízo dispõe de elevado acervo de Ações cujo objeto seja a revisão de benefício previdenciário com fundamento na denominada "Revisão da Vida Toda" e que estavam com curso suspenso por força da afetação determinada em 15/09/2020 no bojo do RE 1276977/DF; CONSIDERANDO que a maioria das ações acima referida precisa ser instruída com documentação complementar; CONSIDERANDO o dever de cooperação que vincula todo os sujeitos do processo (art. 6º do CPC); RESOLVEM: Artigo 1º. Determinar à Secretaria do Juízo que efetue a reativação, por lotes, com observância do critério da antiguidade do ajuizamento, do curso das Ações da "Revisão da Vida Toda e, na sequência, adote os seguintes procedimentos, a saber: I - Verificar se a parte autora implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 (publicação em 29.11.1999). As ações que não se adequarem ao presente requisito deverão, após o lançamento do evento "conclusos para julgamento", ser encaminhadas ao Juiz Federal Responsável. II - Verificar, quanto às ações remanescentes, se a parte autora implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário antes da vigência da EC 103/19 (publicação em 13/11/2019). As ações que não se adequarem ao presente requisito deverão, por ato ordinatório, ter concedida vista à parte autora para fins de comprovação de seu interesse de agir, bem como informação se deseja a retroação da DIB para momento anterior à EC 103/19, caso evidenciado eventual direito adquirido. As ações que não se adequarem ao presente requisito deverão após o lançamento do evento "conclusos para julgamento" ser encaminhadas ao Juiz Federal Responsável. III - Verificar, quanto às ações remanescentes, se o período de tempo existente entre a Data do Início do Benefício (DIB) e o ajuizamento da ação respectiva é superior a 10 (dez) anos. As Ações que se enquadrarem nesta situação deverão, por ato ordinatório, ter concedida vista à parte autora acerca da possibilidade da ocorrência de decadência, a teor do disposto no Artigo 487, Parágrafo Único, do CPC c/c o Artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Com o pronunciamento da parte autora ou decorrido o respectivo prazo, deverão estas Ações, após o lançamento do evento "conclusos para julgamento" ser encaminhadas ao Juiz Federal Responsável. IV - Verificar, quanto às ações remanescentes, se estão instruídas com a documentação pertinente, a seguir arrolada. As Ações que não contiverem a totalidade da documentação deverão, por ato ordinatório, ter concedida vista à parte autora para regularização da instrução. a) Cópias legíveis da Identidade, CPF, comprovante de residência (atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria); b) Procuração judicial e/ou comprovação de carência de recursos (nos termos da lei), se for o caso; c) Termo de Renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, se for o caso; d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do tipo extrato previdenciário; e) Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício; f) Cálculo consistente em: 1) Relatório do Tempo de Contribuição; 2) Cálculo da Renda Mensal Inicial (R.M.I.) com abrangência de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994 e demonstração de que a RMI encontrada é mais vantajosa do que aquela aplicada por ocasião da concessão do benefício; g) Carteira de Trabalho e/ou contracheque (para fins de comprovação de eventuais salários de contribuição não registrados no CNIS, ciente de que, na hipótese de não serem comprovados, será considerado, para a competência, o salário mínimo da época, nos termos da Instrução Normativa 77/2015, art. 24, § 3º). Artigo 2º. Para fins de correção dos salários de contribuição, aplica-se a variação da ORTN/OTN como indexador até a promulgação da Constituição da República de 1988 e o INPC a partir de 10/1988, seguido dos demais índices previdenciários oficiais e incluindo o IRSM de 02/1994. Artigo 3º. Eventuais valores recolhidos na modalidade contribuinte individual (antigo autônomo) podem ser utilizados em seus valores integrais, independente da análise quanto ao cumprimento de interstícios legais previstos na Escala de Salários-Base, respeitado o teto do RGPS para cada ano Artigo 4º. Cientificar a parte autora que a instrução do processo no que se refere aos salários de contribuição deverá ser realizada na fase de conhecimento, cabendo ao demandante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à revisão pleiteada. Artigo 5º. Cientificar o INSS que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora deverá ser objeto de sua contestação. Esta Portaria entra em vigor na sua publicação. Comuniquem-se à Egrégia Corregedoria-Regional da Segunda Região; ao INSS; à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e aos Servidores e Estagiários lotados na Vara Federal Única de Teresópolis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO Juiz Federal - assinado eletronicamente - CAIO WATKINS Juiz Federal Substituto DISPOSIÇÃO CURSO AÇÃO PREVIDENCIARIA REVISÃO DE BENEFÍCIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159848 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
DISPOSIÇÃO CURSO AÇÃO PREVIDENCIARIA REVISÃO DE BENEFÍCIO |
| spellingShingle |
DISPOSIÇÃO CURSO AÇÃO PREVIDENCIARIA REVISÃO DE BENEFÍCIO 1. Vara Federal (Teresópolis) PORTARIA 96/2023 |
| description |
Dispõe sobre a reativação do curso das ações previdenciárias de revisão de benefício denominada |
| format |
Ato normativo |
| author |
1. Vara Federal (Teresópolis) |
| title |
PORTARIA 96/2023 |
| title_short |
PORTARIA 96/2023 |
| title_full |
PORTARIA 96/2023 |
| title_fullStr |
PORTARIA 96/2023 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA 96/2023 |
| title_sort |
portaria 96/2023 |
| publisher |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
| publishDate |
2023 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159848 |
| _version_ |
1867373924559355904 |
| score |
12,522871 |