PROVIMENTO 94/1997

Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais devidas à Justiça Federal, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling PROVIMENTO 94/1997 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-01-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais devidas à Justiça Federal, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 094 DE 22 DE JANEIRO DE 1997 A ExcelentÍssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO as normas fixadas pela Lei n. 9.289, DE 04.07.96, a respeito do recolhimento das custas judiciais devidas à Justiça Federal, CONSIDERANDO que o Anexo II da Resolução n. 184, de 03.01.97, do Conselho da Justiça Federal, determina que a Corregedoria de cada Tribunal Regional Federal disciplinará o registro dos valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes das custas, RESOLVE: I) A Tabela de Custas a ser adotada no âmbito da 2. Região é aquela por Resolução do Conselho da Justiça Federal. II) O pagamento das custas é feito mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com o código da receita 1505, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no Edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em três vias, preenchido pelo interessado. III) Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão. IV) O valor recolhido através do DARF, para pagamento das custas judiciais, que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no Sistema Eletrônico de Informações Processuais, pelo funcionário da Vara responsável por esse procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual desses valores. V) Nas estatísticas mensais de cada Vara, acessadas pela Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês, constará o valor total mensal das custas arrecadadas em relação aos processos da Vara, dispensando-se a Direção do Foro desse controle. VI) Além dos valores constantes da Tabela de Custas aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, nenhuma outra importância, a qualquer título, será devida pela parte ou interessado para o processamento de qualquer feito na Justiça Federal. VII) Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for declinada a competência para a Justiça Federal. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região CUSTAS JUSTIÇA FEDERAL RECOLHIMENTO REGULAMENTAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16022
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