RESOLUÇÃO 20/2023

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, no tocante à competência material da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023
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spelling RESOLUÇÃO 20/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-06-13T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, no tocante à competência material da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00020, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, no tocante à competência material da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº JFRJ-OFI-2023/00490, de 14/02/2023, subscrito pelos Exmos. Juízes Federais com exercício de jurisdição criminal no âmbito da Subseção Judiciária da Capital do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1o Alterar o art. 22, inciso II e parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Além do previsto no art. 20, a 9ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária detém competência para: (...) II - a fiscalização das medidas impostas em sede de transação penal e suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta descrita nos arts. 76 ou 89 da Lei 9099/95 for aceita e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo estas últimas formar e remeter autos específicos para os fins da presente competência, observado o parágrafo único abaixo; (...) Parágrafo único. Iniciada a fiscalização da transação ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal. (NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO COMPETÊNCIA 9. VARA FEDERAL CRIMINAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160409
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