RESOLUÇÃO 14/2024

Altera a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, para suprimir a competência criminal das Subseções de Angra dos Reis, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios e a competência para processar e julgar execuções fiscais das Subseções de Itaboraí, Nova Friburg...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 14/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-03-19T00:00:00Z Português Altera a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, para suprimir a competência criminal das Subseções de Angra dos Reis, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios e a competência para processar e julgar execuções fiscais das Subseções de Itaboraí, Nova Friburgo, Teresópolis e Volta Redonda, todas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, para suprimir a competência criminal das Subseções de Angra dos Reis, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios e a competência para processar e julgar execuções fiscais das Subseções de Itaboraí, Nova Friburgo, Teresópolis e Volta Redonda, todas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, conforme o art. 96 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição dos próprios Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei n.º 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei n.º 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei n.º 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei n.º 12.011, de 4 de agosto de 2009); CONSIDERANDO a necessidade de equalização das cargas de trabalho das unidades judiciais que compõem a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a complexidade das causas, a distribuição mensal média, o acervo ativo e a especialização das varas federais; CONSIDERANDO a importância da especialização de juízos na competência criminal e para o processamento e julgamento de execuções fiscais e ações correlatas, tendo em vista as legislações específicas, as especificidades dos ritos dos processos e a necessidade de utilização de sistemas informatizados próprios; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao processo de reorganização já iniciada na Resolução nº TRF2-RSP-2019/00088, que alterou a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, posteriormente substituída pela Resolução consolidada TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022; CONSIDERANDO a proposta de centralização da competência para apreciação da matéria criminal no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, objeto do Ofício TRF2-OFI-2024/00810, subscrito pela Corregedora Regional da 2ª Região; CONSIDERANDO a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que aprovou, na sessão administrativa virtual realizada no dia 01 de março de 2024, por unanimidade, a reestruturação proposta, RESOLVE: Art. 1º ALTERAR a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. (...) IV – Subseção de Volta Redonda, sediada nesta cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro. Art. 19. (...) Parágrafo Único. A jurisdição das Varas Criminais mencionadas no caput deste artigo abrange a extensão territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios. Art. 22. (...) §1 º A competência da 9ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro abrange também a extensão territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios. §2 º Iniciada a fiscalização da transação ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal. (NR) Art. 23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. (...) Art. 29. (...) II – A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar os feitos criminais, inclusive infrações penais sujeitas ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 e execuções penais, alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Itaboraí, Magé, Niterói e São Gonçalo, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 49; (...) §3 º Subseção Judiciária de Itaboraí: As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas; (...) § 4º. (...) I – A 1ª Vara Federal, com juizado especial cível adjunto, detém competência para processar e julgar ações cíveis, exceto ações de improbidade, execuções por título extrajudicial, ações previdenciárias e de saúde pública, inclusive as de competência dos juizados especiais, no que se refere às duas últimas matérias. Art. 32. (...) §1 º. (...) I – A Vara Federal de Nova Friburgo detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais; (...) §2 º. (...) I - A 1ª Vara Federal de Petrópolis detém competência para processar ações cíveis com juizado especial adjunto, exceto ações de improbidade, de saúde pública e previdenciárias; (...) § 3º - Subseção Judiciária de Teresópolis: A Vara Federal de Teresópolis detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e feitos criminais, entre os quais as execuções penais; § 4º - Subseção Judiciária de Três Rios: A Vara Federal de Três Rios detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. § 5º - Subseção Judiciária de Magé: A Vara Federal de Magé detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. Art. 33. (...) §1 º - Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de Angra dos Reis detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. (...) §4 º. (...) I – As 1ª e 3ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os sujeitos ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas; II - A 2ª Vara Federal detém competência para julgar os feitos criminais, inclusive execuções penais e fiscalização de acordos de não persecução penal, e a sua jurisdição abrange também a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende; Art. 36. Nas subseções judiciárias com varas federais únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. Art. 49. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou de normas antecedentes, ou subsequentes, que também determinaram alterações de competência, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos processos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para: (...) §1 º. O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça estadual correspondente. § 2º. A restrição quanto ao endereço do réu ou apenado mencionada no parágrafo anterior não se aplica ao auxílio para realização de atos no balcão virtual de atendimento e às audiências realizadas por videoconferência pelo juízo federal especializado. § 3º Antes de remeter os processos para o novo juízo competente, a vara federal que perdeu a competência criminal deverá assegurar que todos os dados referentes a esses processos, constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça, como o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNPM (em sua versão mais atualizada) e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, estejam devidamente atualizados e regularizados. § 4º A lista de instituições credenciadas para prestação de serviços à comunidade e destinação da prestação pecuniária, com dados de contato, telefone, e endereço e e-mail, deverá ser incluída no campo próprio do SEEU." Art. 2º REVOGAR os parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Resolução TRF2-RSP2022/00107, de 05 de dezembro de 2022. Art. 3º DETERMINAR a redistribuição de todos os feitos criminais, inclusive os da competência do juizado especial criminal e as execuções penais, pelas Varas Federais que perderam essa competência, na forma desta Resolução, respeitadas as especializações das unidades judiciais que receberam a competências e mantidas as vinculações legais. Art. 3º DETERMINAR a redistribuição: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00019, DE 22 DE MARÇO DE 2024) a) de todos os feitos criminais, inclusive os da competência do juizado especial criminal e as execuções penais, pelas Varas Federais que perderam essa competência, na forma desta Resolução, respeitadas as especializações das unidades judiciais que receberam a competência e mantidas as vinculações legais e, b) de todas as execuções fiscais e ações correlatas das localidades compreendidas na competência territorial das Subseções de Volta Redonda, Nova Friburgo, Itaboraí e Teresópolis para as Varas Especializadas em execução fiscal da Capital. Art. 4º A partir do início de vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos, observando-se a alteração de competência e as alterações das áreas de jurisdição tratadas neste ato normativo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: I – em 25 de março de 2024, em relação à perda de competência criminal das Subseções de São Pedro de Aldeia, Angra dos Reis e Magé e a todas as alterações de competência para processamento e julgamento de execuções fiscais e ações correlatas; II - em 22 de abril de 2024, em relação à perda de competência criminal das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165083
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