ATO 92/2024
ATO Nº TRF2-ATP-2024/00092, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, e considerando o que consta do Procedimento Administrat...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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| Obter o texto integral: |
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ATO 92/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-03-26T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2024/00092, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/00335, RESOLVE: ALTERAR o Ato nº TRF2-ATP-2019/00307, de 08.07.2019, publicado no D.O.U. em 11.07.2019, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora ILCA EMILIA PINTO, Analista Judiciária/Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para: I - EXCLUIR a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, da função de Executante de Mandados, com base na decisão judicial proferida no Agravo nº 0003266-07.2017.4.02.0000 (Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101), com execução suspensa por força da Ação Rescisória nº 5002351-57.2023.4.02.0000; II – INCLUIR a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, da função de Executante de Mandados, transformada em parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se também a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, ambas as vantagens em cumprimento à tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, encaminhada através do Ofício nº 04239/2023-TCU/Seproc, registrado no sistema Siga-Doc sob o n° JFRJ-EXT-2023/00120. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165222 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº TRF2-ATP-2024/00092, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/00335, RESOLVE:
ALTERAR o Ato nº TRF2-ATP-2019/00307, de 08.07.2019, publicado no D.O.U. em 11.07.2019, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora ILCA EMILIA PINTO, Analista Judiciária/Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para:
I - EXCLUIR a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, da função de Executante de Mandados, com base na decisão judicial proferida no Agravo nº 0003266-07.2017.4.02.0000 (Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101), com execução suspensa por força da Ação Rescisória nº 5002351-57.2023.4.02.0000;
II – INCLUIR a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, da função de Executante de Mandados, transformada em parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se também a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, ambas as vantagens em cumprimento à tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, encaminhada através do Ofício nº 04239/2023-TCU/Seproc, registrado no sistema Siga-Doc sob o n° JFRJ-EXT-2023/00120.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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