RESOLUÇÃO 62/2024

Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 62/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-07-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00062, DE 12 DE JULHO DE 2024 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00083, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024) Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO o teor dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a forma de organização da Justiça Federal de Primeira Instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo para a implantação do juiz das garantias; CONSIDERANDO o impacto causado pelo déficit de magistrados e servidores, principalmente de juízes substitutos, no quadro de pessoal da Justiça Federal da 2ª Região e as restrições orçamentárias; CONSIDERANDO a concentração da competência para julgamento de matéria criminal em varas especializadas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a manutenção da competência criminal de varas mistas na Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO que o sistema de especialização, tratado pelo Art. 7º, da Resolução CNJ nº 562/2024 em matéria de Juiz das Garantias pode ser adotado com a criação de competência jurisdicional cumulativa, como forma de garantir a equalização da carga de trabalho; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas relativas aos procedimentos e à competência das varas especializadas em matéria criminal, criado pela Portaria nº TRF2-PTP2024/00073, de 30 de janeiro de 2024; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução institui o juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância na Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º As atribuições de juiz das garantias serão exercidas na forma das disposições dos artigos 3º e seguintes (consolidadas nas tabelas do Anexo I). Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, cessam as atribuições do juiz das garantias. Art. 3º Os feitos criminais a que se refere esta Resolução compreendem todos os procedimentos de investigação criminal, tais como os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público (PICs-MP), os acordos de não persecução penal e medidas cautelares pré-processuais. Parágrafo único. As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e aos processos de competência dos juizados especiais criminais. CAPÍTULO II SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Art. 4º Na Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as varas com competência para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originalmente distribuídos. Parágrafo Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão distribuídos livremente entre essas mesmas varas, excluída a vara para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído. Art. 5º Nas demais subseções judiciárias do Rio de Janeiro, as atribuições de juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o feito for distribuído, observadas as seguintes regras: I – os feitos abrangidos na competência territorial das varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal) serão distribuídos, por sorteio, para a outra vara criminal de São João de Meriti ou para a 2ª Vara Federal de Volta Redonda; II – os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª Vara Federal de Volta Redonda serão distribuídos, por sorteio, para uma das varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal); III – os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª Vara Federal de Niterói serão distribuídos para a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e vice-versa. Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a vara competente para o julgamento. CAPÍTULO III SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Art. 6º Na Capital da Seção Judiciária do Espírito Santo, as varas com competência para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª e 2ª Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originalmente distribuídos. Parágrafo Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a outra vara. Art. 7º Nas demais subseções judiciárias do Espírito Santo, as atribuições de juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o feito for distribuído, observadas as seguintes regras: I – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de Linhares serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de São Matheus; II – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de Colatina serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Linhares; III – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de São Matheus serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Colatina. Parágrafo Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a vara competente para o julgamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Em todos os casos previstos nesta Resolução, homologado acordo de não persecução penal (ANPP) pelo juiz das garantias, os autos serão devolvidos ao Ministério Público Federal para iniciar a execução perante a vara competente para a execução penal. Parágrafo único. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo, o juízo da execução penal declarará extinta a punibilidade. Art. 9º A Central de Audiências de Custódia continuará a funcionar nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015. Art. 10 Não haverá redistribuição de quaisquer procedimentos criminais já distribuídos no momento da entrada em vigor desta Resolução, ainda que com representação ou requerimento de medida cautelar apresentados após a publicação desta Resolução. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=166779
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