PORTARIA 438/2024
Recomenda aos Juízes Federais e aos Juízes Coordenadores responsáveis pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania a adoção de procedimentos para as reclamações pré-processuais e para os casos que envolvam subtração internacional de crianças e adolescentes.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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PORTARIA 438/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-08-23T00:00:00Z Português Recomenda aos Juízes Federais e aos Juízes Coordenadores responsáveis pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania a adoção de procedimentos para as reclamações pré-processuais e para os casos que envolvam subtração internacional de crianças e adolescentes. PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00438, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Recomenda aos Juízes Federais e aos Juízes Coordenadores responsáveis pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania a adoção de procedimentos para as reclamações pré-processuais e para os casos que envolvam subtração internacional de crianças e adolescentes. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 8º da Lei n.º 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO que o artigo 6º da Resolução CNJ n.º 350, de 27.10.2020, estabelece que os atos de cooperação poderão consistir, entre outros, na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele; CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária estabelece contato intra e interinstitucional não apenas por mecanismos impositivos, mas também dialogais; CONSIDERANDO que o Sistema e-Proc comporta a realização de atos de cooperação através do evento complementar de cooperação jurídica, a ser lançado junto ao evento principal; CONSIDERANDO que a Portaria n.º TRF2-PNC-2016/00003, de 26 de abril de 2016, dispôs sobre a conciliação em diversas matérias e ritos, a ser realizada com a cooperação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; CONSIDERANDO as Metas Nacionais n.º 3 e n.º 9, de 2021, aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à realização de ações para fomentar a conciliação nos processos e à prevenção ou desjudicialização de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§3º do art. 3º do CPC), e que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nas condições previstas no art. 35 da Lei n. 13.140/2015; CONSIDERANDO que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro - CESOL possui equipe multidisciplinar especializada em mediação na área de Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes e tem atuado em diversos pedidos de cooperação judiciária, realizados por juízos e pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF; CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º TRF2-OFI-2024/05234. RESOLVEM Art. 1º. RECOMENDAR que as conciliações e mediações em reclamações pré-processuais que tratem dos temas previstos na Portaria TRF2-PNC-2016/00003 e dos estabelecidos em Planos Nacionais e Regionais de Negociação, bem como das matérias de direito público indicadas pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, sejam conduzidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania, mediante cooperação judiciária. Art. 2º RECOMENDAR aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos que, sendo hipótese de ato de cooperação judiciária, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CNJ n.º 350/2020, ao proferirem o primeiro ato judicial, procedam ao lançamento do evento complementar de cooperação judiciária no Sistema e-Proc. Art. 3º RECOMENDAR que as mediações em processos relativos à subtração internacional de crianças e adolescentes, em curso nas Varas especializadas, sejam realizadas diretamente no juízo federal para o qual tiver sido distribuída a ação, logo após a autuação do processo, podendo, a critério do julgador, ser solicitado o apoio da equipe especializada e multidisciplinar do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Rio de Janeiro, hipótese na qual caberá, ainda, a indicação de mediador atuante na vara para atuar nas sessões de acolhimento e audiência. Art. 4º. RECOMENDAR que, havendo pedido da ACAF, as mediações em processos relativos à subtração internacional de crianças e adolescentes sejam realizadas pela equipe especializada e multidisciplinar do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro, logo após o recebimento do formulário de pedido de restituição da criança ou adolescente, que deverá ser autuado como Reclamação Pré-Processual, com sigilo de peças (nível 1) e com o assunto 11.02.03 – RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980. §1º Os trabalhos serão acompanhados e implementados pela Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. § 2° O acordo será homologado pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do Centro ou pelo magistrado designado, na forma do art. 8º, parágrafo 8º da Resolução do CNJ n.º 125/2010. Art. 5º. RECOMENDAR que seja priorizada, incentivada e aprimorada a utilização de recursos de videoconferência nos feitos relativos à subtração internacional de crianças e adolescentes, tanto para realização das audiências, quanto para acompanhamento ou perícia que envolva os menores, especialmente nas hipóteses em que um dos genitores não esteja no País. Art. 6º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente - assinado eletronicamente - LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167263 |
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