RESOLUÇÃO 8/2024

Dispõe sobre a expedição de alvará de soltura e ordem de desinternação por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 8/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-11-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a expedição de alvará de soltura e ordem de desinternação por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Resolução SEI TRF2 Nº 8, DE 24 DE outubro DE 2024. (Revogada pela Resolução SEI TRF2 Nº 10, DE 05 DE novembro DE 2024) Dispõe sobre a expedição de alvará de soltura e ordem de desinternação por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva; CONSIDERANDO que a Resolução nº 417 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatório o uso do BNMP 3.0 para geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais; CONSIDERANDO que o processo de higienização e saneamento do BNMP 3.0 já foi concluído, com transferência integral dos dados da Polinter para sua base; CONSIDERANDO que a consulta ao SARQ-Polinter não é suficiente para a promoção da soltura, pois não atende ao regramento imposto pelo CNJ; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Nos termos da Resolução nº 417 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, os alvarás de soltura e as ordens de desinternação deverão obrigatoriamente ser expedidos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), sendo os únicos documentos a serem encaminhados e aceitos pela unidade de custódia para proporcionar a liberação do custodiado. Art. 2º Não deverá haver consulta ao SARQ-Polinter para nenhuma finalidade. Art. 3º Ao expedirem os alvarás de soltura, as secretarias dos órgãos colegiados deverão conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação contra si vigente no sistema BNMP 3.0. § 1º Caso seja identificado no BNMP 3.0 que a soltura resultou prejudicada, o servidor responsável no órgão processante deverá certificar que o alvará não será enviado ao oficial de justiça e encaminhar o documento, por e-mail, ao diretor da unidade prisional onde a pessoa custodiada se encontra, para registro. § 2º Em não sendo apontada, no BNMP 3.0, a existência de outros mandados de prisão não cobertos pela ordem de soltura, o alvará deve ser enviado ao oficial de justiça para imediato cumprimento. § 3º Havendo recebimento, pelos oficiais de justiça, de alvarás de soltura com anotações de outros mandados de prisão pendentes, os referidos documentos deverão ser devolvidos, sem cumprimento, à secretaria do órgão prolator da decisão. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168190
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