| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 117 DE 28 DE AGOSTO DE 1997
O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO que foi designado pela Desembargadora Federal Presidente deste
Tribunal as datas de 1º e 02 de setembro de 1997, para a instalação das 3ª e 4ª Varas
Federais de Niterói, e da 41ª Vara Federal na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente;
CONSIDERANDO que o artigo 18 da referida Lei nº 1.060/ 50 permite a atuação de
acadêmicos de Direito para auxiliar o patrocínio das causas das pessoas com insuficiência de recursos para suprir suas necessidades;
I - As 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói, todas cíveis, serão instaladas mediante
redistribuição, respectivamente, dos feitos em tramitação nas 1ª e 2ª Varas daquela
cidade; a 41ª Vara Federal, especializada em direito criminal, com sede no Município
do Rio de Janeiro, mediante redistribuição de processos em andamento nas 4ª, 13ª e
25ª Varas Federais da mesma Seção.
I - As 3. e 4. Varas Federais de Niterói serão instaladas mediante redistribuição, respectivamente, dos feitos em tramitação nas 1. e 2. varas daquela cidade; a 41. Vara Federal, especializada em direito criminal, com sede no Município do Rio de Janeiro, mediante redistribuição de processos em andamento nas 4., 13. e 25. Varas Federais da mesma Seção. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº 118 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997)
II - Excluídos os processos que se encontram em grau de recurso na Superior
Instância, a redistribuição será feita aleatoriamente pelo sistema eletrônico, devendo
os feitos dependentes ou apensados serem atribuídos à mesma Vara.
III - Para cada nova Vara de Niterói caberá 50% (cinqüenta por cento) dos feitos
existentes nas Varas atuais, excluindo-se as execuções penais, de competência
exclusiva da 1ª Vara daquele Município.
IV - À 41ª VF caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos feitos em tramitação nas 4ª, 13ª e 25ª Varas Federais do Rio de Janeiro, excluindo-se as execuções penais, de
competência exclusiva da 4ª VF.
V - A redistribuição não deve acarretar a separação dos feitos dependentes do
principal ou apensados a ele.
VI - Os autos que estiverem em poder das partes, Peritos, Ministério Público Federal,
etc., serão devolvidos às Varas de origem e, após a baixa dos registros existentes,
serão encaminhados às novas Varas, mediante entrega protocolada.
VII - Caberá ao MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro adotar todas as providências administrativas para o funcionamento
das novas Varas, inclusive a delegação de competência, se julgar oportuna, para
atos de natureza local, a Juiz Federal, no âmbito das Varas localizadas em Niterói.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ALBERTO NOGUEIRA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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