PORTARIA DIRFO 63/2024
PORTARIA SEI SJRJ Nº 63, DE 10 DE dezembro DE 2024 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 63/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-01-15T00:00:00Z Português PORTARIA SEI SJRJ Nº 63, DE 10 DE dezembro DE 2024 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2024/00002, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2024/01028 - fls. 393/399). Conforme entendimento da Comissão, se o próprio magistrado, quem foi mais atingido pela conduta praticada pela servidora, entendeu que em razão das desculpas dela não há mais necessidade de apuração disciplinar, não há mais fundamento para se prosseguir, até porque não se identificou qualquer prejuízo à Administração Pública nos atos praticados pela servidora. Portanto a Comissão entendeu que, considerando a retratação pública da servidora, a desistência da representação pelo magistrado, e a ausência de indícios de prejuízo à Administração Pública, não se verificam elementos para o prosseguimento da apuração disciplinar. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169173 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA SEI SJRJ Nº 63, DE 10 DE dezembro DE 2024
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2024/00002, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2024/01028 - fls. 393/399).
Conforme entendimento da Comissão, se o próprio magistrado, quem foi mais atingido pela conduta praticada pela servidora, entendeu que em razão das desculpas dela não há mais necessidade de apuração disciplinar, não há mais fundamento para se prosseguir, até porque não se identificou qualquer prejuízo à Administração Pública nos atos praticados pela servidora.
Portanto a Comissão entendeu que, considerando a retratação pública da servidora, a desistência da representação pelo magistrado, e a ausência de indícios de prejuízo à Administração Pública, não se verificam elementos para o prosseguimento da apuração disciplinar.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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