ATO 44/2025
Ato PRES/TRF2 Nº 44, DE 28 DE janeiro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 0000020-72.2025.4.02.8002, resolve: DECLARAR VAGO, a partir de 06.01.2025, o cargo efeti...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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ATO 44/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-01-31T00:00:00Z Português Ato PRES/TRF2 Nº 44, DE 28 DE janeiro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 0000020-72.2025.4.02.8002, resolve: DECLARAR VAGO, a partir de 06.01.2025, o cargo efetivo de Técnico Judiciário/Tecnologia da Informação, Nível Intermediário, Classe A, Nível 4, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, ocupado pelo servidor VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável, com fulcro no art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169347 |
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TRF 2ª Região |
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Ato PRES/TRF2 Nº 44, DE 28 DE janeiro DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 0000020-72.2025.4.02.8002, resolve:
DECLARAR VAGO, a partir de 06.01.2025, o cargo efetivo de Técnico Judiciário/Tecnologia da Informação, Nível Intermediário, Classe A, Nível 4, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, ocupado pelo servidor VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável, com fulcro no art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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