SÚMULA 14/2010
Tendo em vista a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização no processo nº 2005.51.68.004291-6, e a manifestação dos demais integrantes do Colegiado, por unanimidade, foi cancelado o enunciado sumular nº 10 e aprovado o enunciado sumular nº 14, da Turma Regional de Uniformização de Juris...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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| Obter o texto integral: |
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SÚMULA 14/2010 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-07-09T00:00:00Z Português Tendo em vista a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização no processo nº 2005.51.68.004291-6, e a manifestação dos demais integrantes do Colegiado, por unanimidade, foi cancelado o enunciado sumular nº 10 e aprovado o enunciado sumular nº 14, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma proposta pelo DR. CÁSSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI: SÚMULA Nº 14 O lançamento tributário no caso da contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas é de ofício e, conseqüentemente, o prazo de prescrição para repetição do indébito é de cinco anos, contado pela forma prevista no CTN (Precedente: processo nº 2005.51.68.004291-6) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169451 |
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Tendo em vista a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização no processo nº 2005.51.68.004291-6, e a manifestação dos demais integrantes do Colegiado, por unanimidade, foi cancelado o enunciado sumular nº 10 e aprovado o enunciado sumular nº 14, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma proposta pelo DR. CÁSSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI:
SÚMULA Nº 14
O lançamento tributário no caso da contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas é de ofício e, conseqüentemente, o prazo de prescrição para repetição do indébito é de cinco anos, contado pela forma prevista no CTN
(Precedente: processo nº 2005.51.68.004291-6) |
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Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) SÚMULA 14/2010 |
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