RESOLUÇÃO CONJUNTA 2/2025
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA 2/2025 Presidência (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-02-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo Resolução Conjunta TRF2 Nº 2, DE 03 DE fevereiro DE 2025. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, I, II, VIII e IX, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n.º 443, de 9 de junho de 2005, segundo o qual compete ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais, propondo ao Tribunal Regional Federal a adoção de medidas necessárias ao seu adequado funcionamento, editar normas complementares relativas à padronização dos procedimentos, promover a permanente atualização do banco de dados da jurisprudência dos Juizados da Região e promover grupos de trabalho no âmbito dos Juizados; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, I, III, IV, XI da Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (PRES) n.º 1, de 15 de fevereiro de 2007, que confere à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais as atribuições de exercer a coordenação administrativa das Turmas Recursais, cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados Especiais, especialmente aqueles emanados do Conselho da Justiça Federal, de emitir normas para a estruturação, organização, funcionamento e padronização dos procedimentos dos Juizados Especiais, sugerir normas relativas à estrutura e organização dos Juizados Especiais e de supervisionar a atualização do banco de dados de Jurisprudência das Turmas Recursais; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n.º 10.259/01 que atribui à Turma Regional de Uniformização a previsão de uniformização de jurisprudência apenas sobre questões de direito; CONSIDERANDO a ausência de previsão expressa, na Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, de mecanismos para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em matéria processual, sobretudo instrutória; CONSIDERANDO o sistema dos Juizados, no qual as Turmas Recursais são o único e derradeiro órgão recursal que se manifesta sobre questões fáticas; CONSIDERANDO a necessidade permanente de promoção da uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais, conferindo-lhe integridade e coerência; CONSIDERANDO, especialmente, os artigos 43 e 44 da Resolução n.º TRF2-RSP2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, que expressamente determinam a edição de enunciados de jurisprudência dominante nas Turmas Recursais, a fim de conferir ao sistema dos Juizados maior uniformidade, estabilidade, transparência e segurança jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de permanente adequação e atualização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização; CONSIDERANDO o teor do ofício SEI 0000450-24.2025.4.02.8002, subscrito pelos(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais das Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo; RESOLVEM: Art. 1º Constituir uma Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, abarcando respectivamente matéria Cível/Criminal, matéria Previdenciária/Assistencial e matéria Processual/Regimento Interno, com a finalidade de continuamente: I - identificar, estudar, monitorar e selecionar temas que, pela repetição e importância, aconselham uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais; II - confrontar enunciados editados com a evolução da jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização, e de Tribunais Superiores, referentes às matérias afetas aos Juizados Especiais Federais; III - provocar possível uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais, propondo temas para edição de enunciados, estimulando a uniformização de sua jurisprudência, inclusive em matéria processual, e IV - identificar e monitorar necessidades e dificuldades concretas, eventualmente surgidas e não previstas nos Regimentos Internos das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, que possam ser atendidas e superadas no intuito de se aprimorar o funcionamento e os julgamentos. § 1º O âmbito de atuação da Comissão Permanente, em matéria Cível/Criminal e Previdenciária/Assistencial, abarca ambas as Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, dada sua competência ampla. § 2° O âmbito de atuação da Comissão Permanente, em matéria Processual/Regimento Interno, abarcará questões relevantes de direito processual em cada campo de direito material (Cível/Criminal e Previdenciário/Assistencial) para efeito de uniformização de jurisprudência e possível edição de enunciados, bem como para aprimoramento do funcionamento das Turmas, podendo, conforme necessidade, vir a ser criada uma comissão autônoma apenas para o aprimoramento dos Regimentos Internos. Art. 2º São atribuições da Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais Federais da 2ª Região da Seção Judiciária do Espírito Santo: I – identificar e levantar temas e questões jurídicas relevantes; II – promover estudos e discussões relacionados à jurisprudência das Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização da 2ª Região e Turma Nacional de Uniformização em matérias específicas; III – manter repositório das decisões e acórdãos que forem objeto de seus estudos e discussões, bem como sobre temas ou questões jurídicas relevantes sobre os quais haja proposta de uniformização de jurisprudência, ou cuja uniformização já tenha sido efetivada; IV – receber e solicitar, das unidades judiciárias componentes do sistema dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, informações, sugestões e críticas, relacionadas à uniformização de sua jurisprudência; V – identificar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e das suas Turmas Recursais, o surgimento de novas demandas sobre temas ou questões jurídicas relevantes, ou de caráter repetitivo, e adotar providências para incentivar e facilitar a uniformização da jurisprudência a respeito dessas demandas; VI – estabelecer, sempre que entender necessário, interlocução com o Centro Local de Inteligência, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que, no âmbito de suas atribuições, ponderem sobre a adoção de providências relacionadas ao surgimento de demandas repetitivas ou de grande repercussão social e VII – criar e manter canais permanentes de divulgação dos resultados de suas atividades. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se temas ou questões jurídicas relevantes aquelas sobre as quais haja divergências interpretativas entre Turmas Recursais do Espírito Santo, bem como as que envolvam discussões de repercussão social, que sejam de natureza repetitiva ou que, de qualquer forma, demandem sistematização ou uniformização de jurisprudência. Art. 3º A Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais Federais da 2ª Região da Seção Judiciária do Espírito Santo encaminhará ao Juiz Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo, para fins de convocação do Conjunto das Turmas, nos termos do inciso II do art. 3 º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n º TRF2 –RSP-2019/00003, de 8/2/2019): I - relatórios da Comissão com identificação de temas divergentes entre as Turmas Recursais, sobretudo em temas repetitivos ou de relevância social; II - propostas de enunciado, registrando um ou mais julgamentos de recursos sobre o tema, sendo certo que, na hipótese de posicionamentos diferentes, poderão ser apresentadas mais de uma proposta de enunciado sobre o mesmo tema, ainda que em sentido totalmente antagônico, todas com registro dos recursos julgados; III - sugestões de revisão ou cancelamento de enunciado das Turmas, na hipótese de possível confronto com julgamento vinculante das Turmas Regional de Uniformização, Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; IV - sugestões de revisão de enunciado das Turmas na hipótese de alteração da legislação; V - sugestões de seleção de temas relevantes dos quais a Comissão tenha ciência da divergência entre as Turmas e da interposição de incidente de uniformização regional para inclusão na pauta da Turma Regional de Uniformização, e VI - sugestões de alteração dos Regimentos Internos das Turmas Recursais ou da Turma Regional de Uniformização, a fim de serem submetidas ao Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Art. 4º A Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais da 2ª Região da Seção Judiciária do Espírito Santo será integrada por todos(as) os(as) juízes(as) relatores(as) da 1ª e 2ª Turmas Recursais, e, no impedimento destes, pelos juízes suplentes ou designados na forma do § 3 º e § 4 º do art. 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º TRF2 –RSP-2019/00003 de 8/2/2019). § 1° O juiz gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo indicará ao Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na mesma época da indicação do(a) juiz(a) de cada Turma Recursal com interesse em atuar como Juiz Presidente, um(a) juiz(a) com interesse em atuar como Juiz(a) Presidente da Comissão Permanente, o qual terá mandato com duração idêntica aos dos juízes(as) Presidentes das respectivas Turmas Recursais. § 2º A comissão terá o apoio de servidores das Turmas Recursais, a serem designados pela respectiva presidência da Comissão. Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente Tribunal Regional Federal da 2ª Região FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS Coordenador-Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169489 |
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