RESOLUÇÃO 25/2024
Dispõe sobre as modalidades de trabalho para servidores(as) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ªRegião e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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RESOLUÇÃO 25/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-02-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre as modalidades de trabalho para servidores(as) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ªRegião e dá outras providências. Resolução SEI TRF2 Nº 25, DE 23 DE dezembro DE 2024. Dispõe sobre as modalidades de trabalho para servidores(as) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ªRegião e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da eficiência, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os requisitos estabelecidos nos artigos 44, 116, X, e 117, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que tratam da assiduidade, pontualidade e cumprimento da carga horária pelos servidores públicos como aspectos relevantes da atividade laboral; CONSIDERANDO a regulamentação do teletrabalho inserida pela Lei nº 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação atual, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 98, de 12 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito daquele Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o modelo de gestão de pessoas do Poder Judiciário às exigências da sociedade contemporânea, às transformações nas relações de trabalho e aos avanços nas tecnologias de informação e comunicação; CONSIDERANDO os benefícios do teletrabalho para a redução de custos da Administração, melhoria do clima organizacional e aumento da qualidade de vida dos servidores, resultando em vantagens para a Administração, o servidor e a sociedade; CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, bem como em outros órgãos do Poder Judiciário que já adotaram essa prática; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região, definindo critérios e requisitos para sua execução; e CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, em sessão realizada no dia 06.02.2025, nos autos do Processo Administrativo nº 5000223-93.2025.4.02.0000 – SEI 0005412-33.2024.4.02.8000; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta as modalidades de trabalho aplicáveis a servidores(as) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – trabalho presencial: atividade executada nas dependências do Tribunal ou das Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região; II – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada remotamente, integral ou parcialmente, de forma síncrona ou assíncrona, fora das dependências da Justiça Federal da 2ª Região, utilizando recursos tecnológicos e com aferição da produtividade de acordo com o plano de trabalho individual; III – trabalho híbrido: modalidade de trabalho que combina parte das atividades realizadas remotamente, até 2 (duas) vezes por semana, de forma síncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, e parte das atividades realizadas presencialmente, nas dependências da Justiça Federal; IV – gestor(a) da unidade: magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; V – chefia imediata: servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao(à) qual se reporta diretamente outro(a) servidor(a) com vínculo de subordinação. Parágrafo único. Não se enquadram nos conceitos de teletrabalho e trabalho híbrido as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, sejam desempenhadas fora das dependências da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º São objetivos do teletrabalho e do trabalho híbrido: I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos(as) servidores(as); II – contribuir para a melhoria dos programas socioambientais, reduzindo poluentes e o consumo de bens e serviços fornecidos pela Justiça Federal da 2ª Região; III – melhorar a qualidade de vida dos(as) servidores(as) e respeitar a diversidade existente entre eles(elas); IV – promover uma cultura de resultados, com foco no aumento da eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade; V – considerar a multiplicidade de tarefas, contextos de produção e condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Art. 4º A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido observará as seguintes diretrizes: I – o regime estabelecido nesta Resolução não deve impedir o convívio social laboral, a cooperação e a integração dos servidores(as), nem comprometer seu direito ao tempo livre; II – as áreas de Saúde e de Gestão de Pessoas podem auxiliar na seleção dos(as) servidores(as), orientando gestores(as) e chefias imediatas, e avaliando, entre os(as) interessados(as), aqueles(as) cujo perfil se ajuste melhor às modalidades de teletrabalho ou trabalho híbrido; III – a capacidade plena de funcionamento presencial dos setores que prestam atendimento ao público interno e externo deve ser mantida sempre que a demanda exigir; IV – a promoção do revezamento entre os(as) servidores(as), para fins de teletrabalho e trabalho híbrido, ficará a critério da administração de cada unidade; V – o(a) servidor(a) deverá providenciar, às suas expensas, a infraestrutura física necessária e adequada para a realização do trabalho remoto, incluindo o uso de equipamentos ergonômicos e com suporte tecnológico adequado para o desempenho de suas atividades laborais, ressalvado o disposto na parte final do art. 3º da Resolução CNJ nº 343/2020, conforme redação dada pela Resolução CNJ nº 503/2023. Art. 5º A adesão aos regimes de teletrabalho e trabalho híbrido é facultativa ao(à) servidor(a) e sua implementação ficará a critério dos(as) gestores(as) das unidades, sendo restrita às atividades que permitam a mensuração objetiva do desempenho, não constituindo, portanto, direito nem dever do(da) servidor(a). CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 6° O regime de teletrabalho é permitido a todos os servidores e servidoras, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal, no interesse da Administração, desde que não se enquadre em nenhuma das seguintes vedações: I – esteja no primeiro ano do estágio probatório; II – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; III – tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação; IV – tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses por não atingir metas ou não cumprir as regras estabelecidas nesta Resolução; V – exerça atribuições que, por sua natureza, exijam a presença física no local de trabalho, entre as quais se incluem oficiais de justiça e agentes da polícia judicial. § 1° O(a) agente da Polícia Judicial que estiver no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, sem a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), poderá desempenhar suas atribuições em regime de teletrabalho. § 2° O servidor ou servidora beneficiado(a) por horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, desde que atenda às metas e obrigações de que tratam esta Resolução. Art. 7° O servidor ou servidora que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), conforme o art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá requerer o retorno ao exercício efetivo do cargo na modalidade de teletrabalho. Parágrafo único. O(a) gestor(a) da unidade, por meio de manifestação fundamentada, deverá informar se o retorno do(a) servidor(a) ao exercício efetivo do cargo na modalidade de teletrabalho atende aos interesses da Administração. Art. 8º Verificada a adequação do perfil ao regime de teletrabalho, terão prioridade os(as) servidores(as) que: I – demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização; II – estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) deslocado(a) para outro ponto do território nacional ou para o exterior; III – tenham filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. § 1° O servidor ou servidora que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a), conforme o art. 84 da Lei nº 8.112, deverá declinar da licença caso opte pela realização do teletrabalho, retornando ao exercício efetivo do cargo na modalidade remota. § 2º Servidores(as) que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça poderão solicitar a realização de teletrabalho, observando-se, no que couber, os procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. § 3º Poderá ser autorizado o teletrabalho no exterior ou em residência fora do Estado de lotação do(a) servidor(a), desde que haja interesse da Administração. Art. 9° O número de servidores (as) simultaneamente em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da vara, gabinete e demais unidades judiciárias ou administrativas. § 1º As frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior. § 2º A verificação do limite estabelecido no caput deste artigo cabe ao(à) gestor(a) da unidade do servidor ou servidora e deve ser feita por ocasião de cada nova autorização para a realização de teletrabalho. § 3° O percentual definido no caput deste artigo não se aplica a servidores e servidoras em regime de teletrabalho por motivos especiais, com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Os(As) servidores(as) lotados(as) em gabinete, que ocupem a função de assistente de magistrado(a) de Primeiro Grau de Jurisdição, desde que autorizados pelo magistrado ou magistrada, também não serão computados no percentual de 30% (trinta por cento) previsto no caput deste artigo. Art. 10 O regime de teletrabalho será concedido por um período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iniciativa do(a) servidor(a), conforme a conveniência da Administração e com anuência da chefia imediata e do(a) gestor(a) da unidade. Art. 11 A apreciação dos pedidos de teletrabalho no exterior compete exclusivamente à Presidência do Tribunal. Seção II Da Competência para Autorização Art. 12 A participação dos(as) servidores(as) no regime de teletrabalho condiciona-se à indicação da chefia imediata e à aprovação pelo gestor ou gestora da unidade, observados os critérios abaixo: I – no Tribunal: a) ao(à) Presidente do Tribunal, no que se refere à Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas e às unidades diretamente vinculadas à Presidência; b) ao(à) Presidente de cada Turma Especializada, em relação à respectiva subsecretaria; c) ao(à) Desembargador(a) Federal, quanto ao respectivo gabinete; d) ao(à) Vice-Presidente, no que tange às unidades diretamente vinculadas à Vice-Presidência; e) ao(à) Corregedor(a), para as unidades diretamente vinculadas à Corregedoria; f) ao(à) Ouvidor(a)-Geral, no que se refere à unidade diretamente vinculada à Ouvidoria; g) aos(às) Diretores(as)-Gerais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e do Centro Cultural Justiça Federal, para essas respectivas unidades; h) ao(à) Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais, no que se refere à unidade diretamente vinculada à Coordenadoria; i) ao(à) Diretor(a) do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para a unidade vinculada ao Núcleo; j) ao(à) Diretor(a)-Geral, no que se refere às unidades diretamente vinculadas à Diretoria-Geral e às Secretarias Administrativas. II – nas Seções Judiciárias: a) ao(à) Diretor(a) do Foro, para as unidades diretamente vinculadas à Direção do Foro; b) ao(à) Juiz(a) Federal Titular, para a respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal, Núcleo 4.0 ou Gabinete da Turma Recursal; c) ao(à) Juiz(a) Gestor(a) das Turmas Recursais, para as unidades diretamente vinculadas às Turmas; d) ao(à) Diretor(a) da Secretaria-Geral, no que se refere às unidades diretamente vinculadas a ela e às Subsecretarias Administrativas; e) ao(à) Diretor(a) de cada Subseção Judiciária, para as unidades diretamente vinculadas à respectiva Diretoria. § 1° O teletrabalho motivado pelo acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a) será autorizado: I - pelo Presidente do Tribunal, nos casos de deslocamento ocorrer para o exterior; II - pelo Presidente do Tribunal, para servidores do Tribunal, ou pelo Diretor do Foro, para servidores da respectiva Seção Judiciária, quando se tratar de deslocamento para outro ponto do território nacional. § 2° O teletrabalho em outro ponto do território nacional, por motivo diverso do previsto no parágrafo anterior, deverá ser expressamente informado no plano de trabalho. Art. 13 Após a aprovação pelo(a) gestor(a) da unidade, o processo administrativo será encaminhado à área de Gestão de Pessoas para a verificação das condições de impedimento previstas no art. 6º desta Resolução. § 1º Confirmada a habilitação, a área de Gestão de Pessoas remeterá o processo administrativo à Diretoria-Geral, no Tribunal, ou à Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias, para conhecimento, comunicação e providências necessárias ao registro nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a), além de autorizar sua divulgação. § 2° O início do teletrabalho terá efeito a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à autorização, e seu término ocorrerá, preferencialmente, no último dia do mês. §3º Quando se tratar de teletrabalho para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), ou nas situações previstas no §2º do art. 8º desta Resolução, o início poderá ocorrer na data mencionada no despacho de deferimento. § 4º Antes do envio do processo administrativo referido no caput deste artigo, a chefia imediata deverá solicitar à área de saúde, por meio de memorando, a avaliação do servidor ou servidora que irá aderir ao teletrabalho, a fim de verificar possíveis contraindicações de saúde. Seção III Do Planejamento do Regime de Teletrabalho Art. 14 A chefia imediata estabelecerá, em consenso com o servidor ou servidora, um plano de trabalho individualizado, o qual constitui requisito essencial para o início do teletrabalho. § 1° O plano de trabalho individualizado deverá considerar as atividades regulares da unidade, bem como o surgimento de eventuais demandas adicionais, e estabelecer, além da descrição das atividades a serem desempenhadas: I – metas de desempenho: metas a serem alcançadas, com a descrição detalhada das atividades, quantitativos mínimos, prazos e a qualidade exigida; II – horário de trabalho definido: horário em que o(a) servidor(a) estará à disposição, respeitando a jornada diária e o horário oficial de funcionamento do órgão; III – presença física: periodicidade com que o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para o exercício regular de suas atividades; IV – cronograma de reuniões: cronograma de reuniões, virtuais ou presenciais, com a chefia imediata para a avaliação de desempenho, observações gerenciais e eventuais revisões e ajustes de metas; V – prazo de vigência: período de vigência do teletrabalho, que deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, permitidas sucessivas renovações; VI – outros elementos: quaisquer outros elementos necessários para a realização eficaz do teletrabalho e seu acompanhamento. § 2º A meta individual de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho deverá ser estipulada com razoabilidade e ser superior à dos servidores(as) que executam a mesma atividade nas dependências da Justiça Federal da 2ª Região, excetuando-se os casos mencionados no § 2º do art. 8º desta Resolução, cujas metas serão iguais à do trabalho presencial. § 3º A renovação do teletrabalho deverá ser feita mediante a apresentação de um plano de trabalho atualizado ou a constatação de que o plano permanece inalterado no Relatório Semestral de Avaliação do Servidor em Teletrabalho (Anexo II). §4° O pedido de renovação deve ser enviado até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência do teletrabalho e deve contar com a anuência da chefia imediata e do gestor da unidade. §5º Caso não seja apresentado um novo plano de trabalho até o término do período autorizado, o servidor ou servidora será excluído do regime de teletrabalho. Art. 15 A jornada de trabalho será considerada cumprida quando o(a) servidor(a) atingir a meta de desempenho estabelecida em seu plano de trabalho individualizado, exceto se houver justificativa em contrário apresentada pelo(a) próprio(a) servidor(a) e ratificada pela chefia imediata. § 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno para o atingimento das metas previamente estipuladas. § 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas previstas no seu plano de trabalho individualizado, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo. § 3º Caberá à chefia imediata estabelecer regras para compensação de eventuais diferenças negativas no cumprimento das metas estipuladas, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução. § 4º No caso de descumprimento sucessivo das metas estabelecidas, sem justificativa ratificada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade, o regime de teletrabalho será suspenso imediatamente. § 5º As hipóteses descritas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, quando não devidamente justificadas, poderão configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112/1990. § 6º Durante o regime de teletrabalho, o(a) servidor(a) não fará jus ao pagamento de auxílio-transporte nem se sujeitará a eventual banco de horas. § 7° O servidor ou servidora em regime de teletrabalho que for convocado para trabalhar durante o recesso forense ou plantão judicial poderá ter a meta estabelecida para o teletrabalho compensada nos demais dias. § 8º A superveniência de dificuldades técnicas no acesso remoto aos sistemas informatizados institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas de desempenho estabelecidas, devendo o(a) servidor(a), sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades presencialmente. § 9º Os servidores ou servidoras em regime de teletrabalho observarão os mesmos procedimentos e prazos fixados nas normas vigentes para a autorização de licenças, afastamentos e ausências previstas em lei. Art. 16 Antes de iniciar o regime de teletrabalho, o servidor ou servidora deverá assinar uma declaração expressa que as estruturas físicas e tecnológicas utilizadas para a execução de suas tarefas profissionais remotamente estão em conformidade com as exigências do art. 4º, inciso V, desta Resolução e, caso necessário, deverá solicitar orientação à área de Tecnologia da Informação de seu órgão. Parágrafo único. O(a) servidor(a) em regime de teletrabalho pode, sempre que considerar conveniente e necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão ao qual está vinculado. Art. 17. Compete às unidades de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho aos sistemas informatizados institucionais, mediante a divulgação de requisitos tecnológicos mínimos, procedimentos de configuração e acesso, bem como a prestação de suporte técnico durante o horário regular de funcionamento. Seção IV Dos Deveres dos Servidores e Servidoras Art. 18 Constituem deveres do servidor ou servidora em regime de teletrabalho: I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata, conforme os critérios de objetividade e razoabilidade; II – atender às convocações para se apresentar nas dependências do órgão sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, devendo ser concedido um prazo razoável para o seu comparecimento; III – manter os dados de contato, especialmente números de telefone, permanentemente atualizados e ativos durante os dias úteis, no horário de expediente normal do Tribunal, Seção Judiciária ou Subseção; IV – consultar diariamente, em dias úteis, sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido pela unidade de lotação do(a) servidor(a); V – informar sobre a evolução do trabalho desempenhado, bem como relatar eventuais dificuldades, dúvidas ou imprevistos que possam atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho; VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata, seja virtual ou presencialmente, para apresentar os resultados parciais e finais, recebendo orientações e informações que proporcionem o acompanhamento eficaz dos trabalhos; VII – dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a realização do teletrabalho; VIII – responder, dentro do prazo estipulado pela Administração, à entrevista individual em formulário eletrônico disponibilizado na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias, com o objetivo de avaliar o desempenho no teletrabalho; IX – realizar pausas regulares durante a jornada de trabalho diária, conforme orientações da área de saúde; X – realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015, alterada pela Resolução nº 298, de 22.10.2019; XI – participar de atividades de capacitação oferecidas pela área de educação, visando ao aprimoramento de competências e habilidades; XII – apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos necessários para a realização do teletrabalho; XIII – preservar o sigilo das informações acessadas remotamente, respeitando as normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. As atividades desempenhadas no regime de teletrabalho devem ser realizadas exclusivamente pelo(a) próprio(a) servidor(a), sendo vedada a contratação ou a obtenção de auxílio de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas individuais estabelecidas. Art. 19 No caso de descumprimento das disposições contidas no art. 18, o(a) servidor(a) deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que encaminhará tais informações ao(à) gestor(a) da unidade. § 1° O(A) gestor(a) da unidade poderá determinar, quando for o caso, a imediata suspensão do teletrabalho até que os fatos sejam devidamente elucidados. § 2º Além da suspensão do regime concedido ao(à) servidor(a), a autoridade competente poderá promover a abertura de sindicância para apuração de responsabilidades. Seção V Dos Deveres da Chefia Imediata Art. 20 São atribuições da chefia imediata: I – distribuir o trabalho entre os membros da equipe, definindo papéis, responsabilidades e negociando entregas, prazos e qualidade; II – acompanhar o trabalho dos(as) servidores(as), monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado; III – conduzir reuniões periódicas, presenciais ou remotas, com os(as) servidores(as) para avaliar seu desempenho, analisar sua adaptação ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido e identificar oportunidades de aprimoramento. IV – informar a frequência mensal dos(as) servidores(as) registrados em regime de teletrabalho, consignando as datas de inclusão e exclusão, quando for o caso, bem como os dias de trabalho presencial; V – comunicar à área de Gestão de Pessoas a exclusão de servidores do regime de teletrabalho para fins de registro no assentamento funcional e adoção das providências devidas; VI – encaminhar relatórios semestrais à área de Gestão de Pessoas, contendo a avaliação do servidor inscrito no regime de teletrabalho, a análise das dificuldades enfrentadas, os resultados alcançados pela unidade e, sempre que necessário, as medidas adotadas para solucionar ou mitigar essas dificuldades, conforme os modelos constantes dos Anexos II e III desta Resolução. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI serão encaminhados à área de Gestão de Pessoas nos meses de abril e outubro de cada ano. Seção VI Do Acompanhamento e da Capacitação Art. 21 A área de saúde promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho, além de desenvolver ações voltadas para orientações sobre saúde e ergonomia no trabalho remoto, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios. Art. 22 A área de capacitação e desenvolvimento realizará ações educacionais destinadas aos(às) servidores(as) e gestores(as) envolvidos no teletrabalho, promovendo, no mínimo, uma oficina anual de capacitação e troca de experiências entre os servidores em teletrabalho e seus respectivos gestores, preferencialmente por videoconferência. §1º A participação nas atividades de capacitação será computada como horas trabalhadas e considerada na definição das metas de produtividade a serem alcançadas. Seção VII Do Monitoramento e Controle Art. 23 A unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal e das Seções Judiciárias será responsável pela publicação dos nomes dos(as) servidores(as) participantes do regime de teletrabalho no Portal da Transparência, com atualização semestral, no mínimo. Art. 24 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas continuamente por meio de instrumentos adequados de planejamento, acompanhamento e avaliação. Parágrafo único. A privacidade do domicílio e das informações de contato dos servidores será resguardada perante o público externo. Seção VIII Do Cancelamento Art. 25 O(A) servidor(a) em teletrabalho pode, a qualquer momento, solicitar o retorno ao regime presencial, mediante comunicação prévia à chefia imediata. Art. 26 O(A) gestor(a) poderá, a qualquer momento, comunicar à Administração o cancelamento do regime de teletrabalho de um ou mais servidores(as), mediante processo administrativo regular, para os devidos registros. § 1° A comunicação de que trata o caput será acompanhada de notificação ao(à) servidor(a) para retorno às atividades presenciais no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2° As exclusões dos(as) servidores(as) do regime de teletrabalho serão comunicadas pelo(a) gestor(a) à área de gestão de pessoas para atualização nos assentamentos funcionais e divulgação. § 3° Em caso de cancelamento, deverá ser apresentado o Relatório Individual de Avaliação do Servidor em Regime de Teletrabalho, conforme o art. 20, inciso VI, ainda que o período correspondente seja inferior a seis meses. Seção IX Da Comissão de Gestão do Teletrabalho Art. 27 No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, será mantida a Comissão de Gestão do Teletrabalho com as seguintes atribuições: I – analisar os resultados apresentados semestralmente pelas unidades que participam do teletrabalho; II – dirimir eventuais dúvidas e casos omissos junto à Presidência; III – recomendar aperfeiçoamentos necessários; IV – apresentar relatórios anuais à Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região, com a descrição dos resultados alcançados e dados relativos ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A Comissão será composta, no mínimo, pelos seguintes membros efetivos: I – 3 (três) magistrados(as) indicados(as) pelo(a) Presidente, sendo que um(a) deles(as) será designado(a) como responsável pela Presidência da Comissão; II – o(a) diretor(a) da área de Gestão de Pessoas; III – um(a) servidor(a) da Diretoria-Geral; IV – um(a) servidor(a) da área de saúde; V – um(a) servidor(a) representante das unidades participantes do teletrabalho; VI – um(a) servidor(a) indicado(a) pela entidade sindical ou, na ausência desta, pela associação dos servidores públicos federais. Art. 28 As informações mencionadas na entrevista referida no inciso VIII do art. 18 e nos relatórios semestrais do inciso VI do art. 20 serão consolidadas pela unidade de Gestão de Pessoas de cada órgão e enviadas à Diretoria-Geral no Tribunal ou à Secretaria Geral nas Seções Judiciárias. Parágrafo único. A unidade de Gestão de Pessoas encaminhará as informações à Comissão de Gestão do Teletrabalho, que realizará a respectiva análise e, quando necessário, recomendará ajustes na regulamentação, visando ao aprimoramento contínuo da implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO HÍBRIDO Art. 29. Os (As) servidores(as) poderão, a critério do(a) gestor(a) da unidade, desempenhar suas atividades na forma definida no art. 2º, inciso III, desta Resolução. § 1º A quantidade de servidores(as) em regime de trabalho híbrido será definida pela chefia imediata, sob a supervisão do(a) gestor(a) da unidade, levando em consideração a adequação ao tipo de trabalho proposto e a capacidade de funcionamento dos setores que prestam serviços ao público externo ou interno. § 2º É facultado o revezamento entre os(as) servidores(as) para fins de trabalho híbrido, observando-se a limitação de até 2 (duas) vezes por semana fora das dependências do órgão. § 3° O(A) servidor(a) deverá executar, durante o horário de expediente, nos dias de trabalho híbrido, as atividades previamente acordadas com sua chefia imediata. § 4° O(A) gestor(a) da unidade, ou a chefia imediata, poderá, a qualquer momento, alterar, suspender ou cancelar o regime de trabalho híbrido para um(a) ou mais servidores(as), conforme os interesses da Administração, mediante comunicação prévia, respeitando os termos desta Resolução. § 5º Os processos de adesão ao trabalho híbrido tramitarão no âmbito de cada unidade, devendo ser comunicados por meio do controle de frequência mensal da unidade. § 6º Aplica-se ao regime de trabalho híbrido, subsidiariamente e no que for compatível, as disposições estabelecidas para o regime de teletrabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Cabe a cada órgão da Justiça Federal da 2ª Região estabelecer o processo de trabalho adequado à sua regulamentação interna, ajustando-o conforme suas necessidades e a dinâmica de trabalho, em observância ao disposto na Resolução nº 227, de 2016, do CNJ, e nesta Resolução. Parágrafo único. A Administração deverá, a cada dois anos, realizar uma avaliação técnica sobre a eficácia da adoção do teletrabalho, justificando a conveniência de sua continuidade. Art. 31 As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 32 Ficam revogados a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, e o art. 1° da Resolução n° TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023. Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 dias contados do primeiro dia do mês subsequente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169561 |
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Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 25/2024 |
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RESOLUÇÃO 25/2024 |
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RESOLUÇÃO 25/2024 |
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resoluÇÃo 25/2024 |
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Tribunal Regional Federal (2. Região) |
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2025 |
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http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169561 |
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