RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e/ou recursos, decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, e de prestação de contas dos bens e recursos destinados, no âmbito da Justiça Federal da...
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
|
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_170182 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-03-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e/ou recursos, decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, e de prestação de contas dos bens e recursos destinados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Resolução Conjunta TRF2 Nº 3, DE 10 DE março DE 2025. Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e/ou recursos, decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, e de prestação de contas dos bens e recursos destinados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 10, de 29 de maio de 2024, oriunda do CNJ e do CNMP, que dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas; CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em atenção ao art. 12 da referida Resolução Conjunta, o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em atenção ao art. 14, § 1º da referida Resolução Conjunta o procedimento de prestação de contas da aplicação de recursos transferidos pela Justiça Federal da 2ª Região a órgãos e entidades e CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com a transparência, o controle, a imparcialidade e a fiscalização na destinação de bens e/ou recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva. RESOLVEM editar a presente Resolução Conjunta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais ou de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação. § 1º Esta Resolução não se aplica à gestão e à destinação de bens e/ou recursos arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies; de decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e à destinação de recursos a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares. § 2º Esta Resolução aplica-se: I – à decisão judicial e ao negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas; II – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias; III – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar; IV – à decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal. Art. 2º A reparação ou compensação pecuniária, estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá: I – ser proporcional à dimensão do dano; II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado. Art. 3º Os magistrados e as magistradas, no âmbito das suas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e/ou recursos em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 1º, § 2º, poderão indicar como destinatários: I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado; II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA A DESTINAÇÃO DE BENS E/OU RECURSOS Seção I Do Cadastro De Interessados Art. 4º Para orientar a destinação de bens e recursos financeiros, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias da 2ª Região manterão cadastro de interessados em ser destinatários dos bens e recursos de que tratam esta Resolução. § 1º Anualmente, os Diretores e/ou as Diretoras dos Foros expedirão edital de convocação para inscrição no cadastro, conforme modelo do Anexo I. § 2º Poderão apresentar pedido de inscrição no cadastro as instituições, entidades, órgãos públicos, fundos públicos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação seja pertinente à promoção de direitos transindividuais. § 3º O processo de cadastramento deverá ser feito pelo interessado, por meio de formulário, ao qual se anexará, conforme o caso, os documentos indicados no art. 5º desta Resolução. § 4º Não podem se cadastrar ou serem mantidas no cadastro: I – pessoas físicas; II – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos; III - destinatários que tenham recebido bens e/ou recursos e tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação; IV – destinatários que tenham recebido bens e/ou recursos e não tenham tido as contas aprovadas ou não os tenham aplicados na finalidade prevista; V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VI – destinatários que tenham como participantes da administração, de forma direta ou indireta, membros ou servidores e/ou servidoras do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau e VII – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados. § 5º Para fins de exclusão do cadastro, os magistrados e as magistradas deverão comunicar aos Diretores e/ou às Diretoras dos Foros, tão logo verificadas, as ocorrências previstas nos incisos III e IV. SEÇÃO II Dos Documentos Essenciais para Inscrição e Manutenção no Cadastro Art. 5º São documentos essenciais para inscrição e manutenção no cadastro de interessados em ser destinatários de bens e/ou recursos de que tratam esta norma, conforme o caso: I - estatuto ou ato constitutivo da entidade, com suas alterações subsequentes, registrados em Cartório de Títulos e Documentos; II - ata de eleição da atual diretoria, com identificação do representante legal e seu mandato, registrado em Cartório de Títulos e Documentos; III – certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público válido, certificado de entidade beneficente válido ou outro similar; IV – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo; V – identidade e inscrição dos representantes legais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) regular; VI - certidões de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei; VII – certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VIII – certidões de regularidade perante a Justiça do Trabalho; IX - declaração da autoridade máxima da entidade, informando que nenhum de seus dirigentes é servidor e/ou servidora ou membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público ou agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau; X - comprovante de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo e XI – formulário de cadastramento, devidamente preenchido e assinado, nos moldes do Anexo II desta Resolução. § 1º Os Diretores e/ou as Diretoras dos Foros, a partir de parecer dos setores técnicos competentes, resolverão todas as questões relativas à regularidade da inscrição, à apresentação de informações e de documentos atualizados e à manutenção do interessado no cadastro, sendo sua decisão irrecorrível. § 2º A não apresentação das informações e dos documentos junto ao formulário de cadastramento, caso não regularizada no prazo concedido pelo Diretor ou pela Diretora do Foro em intimação para tanto, implica o indeferimento da inscrição. § 3º A qualquer momento, os Diretores e/ou as Diretoras dos Foros poderão intimar os interessados a apresentar informações e documentos atualizados. SEÇÃO III Da Indicação do Destinatário de Bens e/ou Recursos Art. 6º Os magistrados e as magistradas devem facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e/ou recursos decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, devendo a reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/85: I – ser proporcional à dimensão do dano; II - beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado. § 1º Facultada a indicação a terceiros, os magistrados e as magistradas disponibilizarão a eles link para consulta ao cadastro de interessados, sem prejuízo da possibilidade de que esta recaía sobre entes referidos nos incisos I e III do art. 3º ainda que não previamente cadastrados. § 2º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, somente se admitirá a indicação de instituição não previamente cadastrada em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Art. 7º Indicado o destinatário, os magistrados e as magistradas deverão instar os Diretores e/ou as Diretoras dos Foros para que se manifestem quanto à regularidade da inscrição do selecionado no cadastro. Parágrafo único. Se o destinatário indicado não se achar inscrito no cadastro, caberá aos Diretores e/ou às Diretoras dos Foros determinar sua intimação a fim de que promova a inscrição, mediante regular procedimento e apresentação dos documentos cabíveis, observado o disposto no art. 5º. SEÇÃO IV Da Destinação Art. 8º Apresentada a manifestação dos setores técnicos e emitido o parecer pelos Diretores e/ou pelas Diretoras dos Foros quanto à regularidade da inscrição do indicado no cadastro, os magistrados e as magistradas estabelecerão o destinatário de bens e/ou recursos. Parágrafo único. Os magistrados e as magistradas velarão para que não sejam destinados bens e/ou recursos para: I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário ou do Ministério Público; II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores e/ou servidoras do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários e III – atividades ou fins político-partidários. Art. 9º Estabelecido o destinatário, os magistrados e as magistradas o convocarão, por meio do endereço eletrônico constante do cadastro de interessados, bem como por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de que manifeste interesse em receber os bens e/ou recursos. § 1º O destinatário deverá observar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação, para manifestar interesse e para anexar plano de trabalho das atividades que serão executadas, nos moldes do Anexo III, o qual deverá conter: I – a indicação dos objetivos almejados a partir da utilização dos bens e/ou aplicação dos recursos; II – a área de interesse a ser beneficiada; III – a indicação do público alvo a ser beneficiado; IV – a especificação do cronograma detalhado de execução e conclusão do projeto, na forma do art. 10, § 2º desta Resolução e V – a indicação dos custos apurados. § 2º Eventual recusa do convocado em receber os bens e/ou recursos não impedirá sua seleção em procedimentos futuros. § 3º A falta de manifestação do convocado no prazo ou de apresentação do plano de trabalho implicará renúncia tácita ao recebimento dos bens e/ou recursos. Art. 10. Apresentado o plano de trabalho, os magistrados e as magistradas, após oitiva do Ministério Público Federal, mesmo nos casos em que não for parte, definirão a destinação, por decisão fundamentada que observe o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024. § 1º No caso de aprovação do plano de trabalho, o destinatário será convocado, por meio do endereço eletrônico constante do cadastro de interessados, bem como por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para celebração do "Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos", de acordo com o modelo indicado no Anexo IV. § 2º O Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores conterá, obrigatoriamente, cláusulas, definindo: I – objeto; II – prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento; III – a existência de conta bancária, na forma prevista no art. 5º, X desta Resolução; IV – a vedação à apropriação privada dos bens e/ou recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar; V – a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e/ou recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas; VI – a assunção da responsabilidade pela realização das atividades previstas e pela apresentação dos documentos que comprovem a aplicação dos bens e/ou recursos recebidos, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber; VII – o procedimento para a devolução de bens e/ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida; VIII – a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo; IX – possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados; X – plano de trabalho, previsto no art. 9º, § 1º, com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e/ou recursos dos quais foi destinatário; e XI – a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo. § 3º A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal. § 4º A taxa a que se refere o § 3º deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado. § 5º Cópia do Termo de Recebimento, do qual consta o plano de trabalho, deverá ser encaminhado pelo juízo à Corregedoria Regional, no prazo de até 20 (vinte) dias após a sua assinatura. § 6º Verificada a regularidade dos documentos apresentados, a Corregedoria os encaminhará à Presidência para que sejam publicados no sítio eletrônico do Tribunal e fiquem acessíveis ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11. Para as prestações de contas, até o exaurimento do montante recebido, o destinatário deve apresentar documentos legíveis, preferencialmente gerados em meio digital, apresentados na ordem cronológica, contendo: I - resumo da execução, na forma de planilha, com descrição pormenorizada das despesas e receitas, contendo valores, datas, saldos, grupo de despesa, identificação do documento suporte – com referência à página/folha em que foi juntado – e apontamento do projeto vinculado; II - extrato bancário completo de todo o período da conta única aberta para movimentar os valores específicos da destinação, com cópia dos comprovantes dos débitos bancários efetivados, como transferências via PIX ou TED, entre outros meios de pagamentos em que se identifique o beneficiário final; III - 3 (três) cotações prévias de preços, desde que possível, justificando cada escolha efetivada; IV - notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou serviço executado, devendo conter no campo "dados/informações adicionais" o correlato número do processo judicial; V - comprovante de entrega do produto ou execução do serviço, com indicação, em seu corpo, do correlato número do processo judicial; VI – relatório, conforme modelo do Anexo V, contendo o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor recebido e os resultados obtidos, contendo a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento, a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do plano de trabalho e os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, certificação de recebimento dos bens por órgãos e entidades, entre outros. § 1º Nas destinações únicas de até 30 (trinta) salários mínimos, deve ser realizada prestação de contas simplificada para a qual devem ser atendidos os incisos III, IV e V do caput. § 2º Nas destinações de trato sucessivo de até 30 (trinta) salários mínimos, deve ser realizada prestação de contas simplificada para a qual devem ser atendidos os incisos II, III, IV e V do caput. § 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, as cotações de preços dispostas no inciso III do caput poderão ser substituídas por pesquisa direta de preços com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, devendo, em qualquer caso, os orçamentos obtidos indicarem claramente a identificação do responsável por sua emissão, o número de telefone de contato e os endereços físicos e eletrônicos do emissor. § 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, considera-se o valor do salário mínimo vigente na época da decisão de destinação de bens e/ou recursos. § 5º Além das formas indicadas no inciso VI do caput, a entrega do produto ou execução do serviço pode ser comprovada por qualquer outro meio idôneo, inclusive por diligência determinada pelos magistrados e pelas magistradas, nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 2024. § 6º A apresentação de documentação ilegível deve ser interpretada como inexistente e enseja reprovação da despesa no montante correspondente. § 7º Eventuais obras e serviços de engenharia devem ser precedidos de projeto, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assinado por técnico ou técnica, engenheiro ou engenheira ou arquiteto ou arquiteta legalmente habilitado ou habilitada, com anotação ou registro de responsabilidade técnica, contendo orçamento estimativo cujo custo global seja calculado com observância do regramento do art. 23, § 2º, I, da Lei nº 14.133, de 2021. § 8º Ao final da obra ou do serviço deve ser assinado Termo de Conformidade pelo mesmo profissional responsável pelo projeto ou substituto equivalente. § 9º As receitas financeiras e outras decorrentes dos recursos destinados pelo juízo devem ser aplicadas no mesmo projeto/plano de trabalho. § 10. Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano de trabalho objeto do Termo de Recebimento de outras específicas do destinatário, devem ser apresentados os critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos. § 11. Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal nos moldes do inciso IV do caput, o destinatário deve fornecer cupom fiscal emitido em favor do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 12. A prestação de contas deve ser realizada sempre que solicitada pelos magistrados e pelas magistradas, sem prejuízo da apresentação de relatórios periódicos, conforme as etapas previstas no plano de trabalho. § 13. Na fiscalização do cumprimento da execução financeira, os magistrados e as magistradas podem realizar diligências e exigir do destinatário os documentos que reputar suficientes e necessários para a prestação de contas. § 14. É expressamente vedada a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas do destinatário. § 15. Eventual saldo não utilizado deve ser devolvido ao juízo, conforme instruções a serem disciplinadas pelas Direções dos Foros. Art. 12. Apresentados os documentos, serão colhidos a manifestação dos setores técnicos e o parecer dos Diretores e/ou das Diretoras dos Foros quanto à regularidade da prestação de contas, que serão submetidos aos magistrados e às magistradas para decisão quanto à aprovação delas, ouvido o Ministério Público Federal e observados os princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 13. A não apresentação da prestação de contas, a sua prestação incompleta ou a não aprovação das contas implica a rescisão imediata do Termo de Recebimento de Bens /ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, com a consequente obrigação de devolver os bens e/ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida. Parágrafo único. Nesta hipótese, os magistrados e as magistradas comunicarão a decisão: I – à Corregedoria Regional para ciência e providências; II – às Direções dos Foros para anotação no cadastro e exclusão do beneficiário faltoso dele, inabilitando-o à nova destinação de bens e/ou recursos pelo prazo estabelecido na decisão e III – ao Ministério Público Federal para os fins legais. Art. 14. Aprovada a prestação de contas ou rescindido o Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, com a consequente devolução dos bens e/ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida, os magistrados e as magistradas farão comunicação à Corregedoria Regional, para fins de publicação. § 1º Enquanto não viabilizada a disponibilização da prestação de contas em sistema nacional online, a publicação referida no caput se fará no sítio eletrônico do Tribunal, devendo conter, no mínimo: I – o número do processo judicial; II – a identificação do infrator, dos bens, recursos e montante destinados; III – a identificação do destinatário e beneficiário, com relato sucinto quanto à natureza da atividade desenvolvida; IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação; V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo dos recursos e os resultados obtidos e VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 10, § 2º, X desta Resolução. § 2º Na hipótese de devolução de bens e/ou recursos não utilizados ou aplicados indevidamente, os magistrados e as magistradas estabelecerão o prazo e a forma de restituição, ouvidos os Diretores e/ou Diretoras dos Foros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os Diretores e/ou as Diretoras dos Foros poderão disciplinar a forma de tramitação dos documentos que lhes forem encaminhados pelos magistrados e pelas magistradas para processamento entre os setores técnicos da Administração. Art. 16. O Edital de Convocação, o Formulário de Cadastramento de Pessoa Jurídica sem Fins Lucrativos e o Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos devem ser confeccionados conforme os anexos desta Resolução. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, após oitiva da Corregedoria Regional. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170182 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| description |
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e/ou recursos, decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, e de prestação de contas dos bens e recursos destinados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
| spellingShingle |
Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title_short |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title_full |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title_fullStr |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title_full_unstemmed |
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2025 |
| title_sort |
resoluÇÃo conjunta 3/2025 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2025 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170182 |
| _version_ |
1867374896975183872 |
| score |
12,522871 |