RESOLUÇÃO 51/2025
Altera e consolida o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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RESOLUÇÃO 51/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-05-13T00:00:00Z Português Altera e consolida o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 51, DE 08 DE maio DE 2025. Altera e consolida o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias; e CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 08.05.2025, nos autos do Processo Administrativo nº 50056368720254020000, SEI nº 0009050-40.2025.4.02.8000, RESOLVE editar a presente Resolução: Art. 1º. ALTERAR E CONSOLIDAR o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, instituído, alterado e consolidado pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00024, de 15 de junho de 2023, nº TRF2-RSP-2023/00032, de 03 de agosto de 2023, nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de novembro de 2023, e nº TRF2-RSP-2024/00060, de 13 de julho de 2024, passando a vigorar na forma abaixo. Art. 2º. O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Soluções Fundiárias. Art. 3º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS CAPÍTULO I Finalidade da Comissão Art. 1º A Comissão de Soluções Fundiárias, nos limites da competência deste Tribunal, tem como finalidade: I – mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração na posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes; II – servir de apoio operacional aos juízes federais e aos desembargadores federais no que respeita aos conflitos fundiários; III – elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões judiciais suspensas, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADPF 828; IV – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos. §1º. A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos/incidente para a Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pela comissão por mera comunicação de quaisquer das partes ou interessados e de posterior reanálise pela Comissão do cabimento da sua atuação no caso. §2º A atuação da Comissão deverá observar a necessidade de agilidade, envidando esforços para processar e concluir o incidente de solução de conflitos fundiários em até 90 dias, admitida prorrogação, por no máximo igual período, que deverá ser motivada e demonstrados os progressos obtidos a justificar a manutenção de eventual suspensão do processo judicial na vara de origem. CAPÍTULO II Composição Art. 2º A Comissão de Soluções Fundiárias será presidida por um Desembargador Federal, bem como integrada por 5 (cinco) Juízes Federais na qualidade de membros titulares, e 1 (um) respectivo suplente para cada membro titular da Comissão, juízes que serão designados para esse fim, a partir de lista aberta a todos os interessados. §1°. O presidente, terá mandato pelo prazo de dois anos, vedada a recondução. §2°. Os membros titulares serão escolhidos a partir da lista de inscrição e o critério de escolha será por antiguidade na respectiva carreira. No caso de empate, terá preferência o(a) candidato(a) mais idoso(a). §3°. Os membros suplentes serão automaticamente escolhidos a partir da lista de inscrição, uma vez preenchidas as vagas de membros titulares, respeitados os mesmos critérios do § 2°. §4°. O presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal, de preferência entre Desembargadores Federais que tenham competência diversa das matérias relativas à presente Comissão, nos termos do art. 1º. CAPÍTULO III Competências Art. 3º São competências da Comissão: I – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório; II – interagir com as comissões de soluções fundiárias instituídas no âmbito de outros tribunais e de outros Poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público e a Defensoria Pública; III – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e das deliberações; IV – monitorar os resultados alcançados em decorrência da sua intervenção; V – executar outras medidas que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; VI – atuar na interlocução com o Juízo no qual tramita eventual processo judicial; VII – realizar, com anuência do juiz da causa, audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VIII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata. Art. 4°. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a utilização de força de trabalho e da estrutura necessária para o atendimento de demandas eventualmente a cargo da Comissão. Parágrafo único – A Comissão de Soluções Fundiárias terá o suporte operacional da força de trabalho e estrutura do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania–CEJUSCs regionais. CAPÍTULO IV Atribuição do Presidente da Comissão Art. 5º São atribuições do Presidente da Comissão: I – dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão; II – receber os expedientes dirigidos à Comissão e determinar o seu processamento; III – deliberar sobre a composição da comissão, inclusive sobre a alteração de membros e a adesão de novos a partir da abertura de lista de interessados; IV – convocar e presidir as reuniões; V – definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas; VI – solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias; VII – determinar a expedição de ofícios e outros atos necessários ao cumprimento das deliberações da Comissão; Parágrafo único – O Presidente da Comissão poderá delegar aos juízes membros da Comissão as atribuições que lhe são atribuídas nos incisos IV, V, VI e VII. CAPÍTULO V Atribuição dos Juízes Federais Art. 6º Os Juízes Federais designados para integrar a Comissão desempenharão as competências previstas no artigo 3º, além de outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais. §1º. As competências previstas no artigo 3º poderão ser exercidas por três juízes, sendo que um deles atuará como Relator e outros dois como vogais, dentre os ocupantes dos gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração do gabinete do Relator. §2º. A atuação dos Juízes Federais, membros titulares e suplentes será fixada mediante prévia e aleatória distribuição dos expedientes/incidentes que chegarem à Comissão. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 7º Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do presidente, a Comissão será presidida pelo Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal. § 1º. A substituição eventual dos juízes titulares da Comissão dar-se-á pelo suplente vinculado ao respectivo Gabinete, e, nas ausências desses, pelo suplente, ocupante do gabinete, que se seguir à ordem crescente da numeração do gabinete do Relator. §2º. Haverá a convocação de um suplente para cada um dos gabinetes, com atuação na forma do § 1º, bem como para assunção temporária na titularidade, em caso de vaga de gabinete. §3º. A todos, incluindo os suplentes, serão livremente distribuídos os incidentes autuados na Comissão. Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente à Comissão o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Art. 9º. As situações omissas serão decididas pelo Presidente da Comissão. Art. 10. Revogam-se as Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00024, de 15/06/2023, nº TRF2-RSP-2023/00032, de 03/08/2023, nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13/11/2023, e nº TRF2-RSP-2024/00060, de 13/07/2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170891 |
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