RESOLUÇÃO 65/2025
Dispõe sobre a fruição, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, da licença-prêmio de que tratam o artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, o artigo 5º da Resolução CJF nº 942, de 18/03/2025, e a decisão proferida no Processo SEI nº 0007246-37.2025.4.02.8000....
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 65/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-06-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a fruição, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, da licença-prêmio de que tratam o artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, o artigo 5º da Resolução CJF nº 942, de 18/03/2025, e a decisão proferida no Processo SEI nº 0007246-37.2025.4.02.8000. Resolução TRF2 Nº 65, DE 04 DE junho DE 2025. Dispõe sobre a fruição, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, da licença-prêmio de que tratam o artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, o artigo 5º da Resolução CJF nº 942, de 18/03/2025, e a decisão proferida no Processo SEI nº 0007246-37.2025.4.02.8000. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - o disposto no art. 129, § 4º, da Constituição Federal e na Resolução CNJ nº 528, de 20/10/2023, que asseguram a equiparação constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público; - os termos da Resolução CJF nº 942, de 18/03/2025, que trata da aplicação, no que couber, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, do artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, em especial do seu art. 5º, que estabelece incumbir aos tribunais regulamentar a forma e os prazos para requerimento do usufruto de licença-prêmio; - a decisão da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região de 16/05/2025 no Processo SEI 0007246-37.2025.4.02.8000 (ev. 0993538). RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. A apuração, a averbação e o registro do tempo de serviço, para fins de direito à licença-prêmio, bem como a disponibilização dos dados para consulta no sistema informatizado, deverão ser promovidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, com suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, no prazo de 60 dias a partir da publicação desta resolução. § 1º Para o ano-calendário de 2025, apenas um período de licença-prêmio (90 dias) será passível de conversão em pecúnia, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à homologação da disponibilidade financeira pelo Conselho da Justiça Federal. § 2º Independentemente de requerimento, a conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior, circunscrita ao ano-calendário de 2025, será paga automaticamente, salvo manifestação em sentido contrário do(a) interessado(a) em fruí-la. Art. 2º O(A) magistrado(a) que pretende fruir licença-prêmio deve elaborar requerimento e encaminhá-lo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI:I – à Presidência do Tribunal, quando se tratar de solicitações formuladas por Desembargadores(as) Federais e Juízes(as) Federais Convocados(as); II – à Corregedoria-Regional, nas demais hipóteses. § 1º Os requerimentos deverão indicar um período mínimo de gozo de 30 (trinta) dias, respeitada a antecedência de 90 (noventa) dias da data postulada para o início da fruição, e obedecerão à ordem cronológica dos quinquênios, iniciando-se do mais antigo. § 2º As solicitações de alteração do pedido de fruição de licença-prêmio deverão ser devidamente justificadas, cabendo à Presidência ou à Corregedoria-Regional, conforme o caso, identificar se o acolhimento do pedido poderá prejudicar o fluxo contínuo da prestação jurisdicional por conta de eventuais férias ou licenças-prêmio já deferidas a outros(as) magistrados(as) para o mesmo período almejado. Art. 3º Poderá haver limitação, suspensão ou interrupção da fruição de licença-prêmio por interesse público diante de notória necessidade do serviço, reconhecida pela Presidência do Tribunal ou pela Corregedoria-Regional, conforme o caso. Parágrafo único. Na análise acerca dos requisitos e limitações para o gozo da licença-prêmio será considerado o interesse público da regular manutenção do serviço dos órgãos jurisdicionais. Art. 4º Os pedidos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não referentes ao ano de 2025, poderão ser protocolizados pelos(as) magistrados(as) ativos(as), inativos(as) ou pensionistas a qualquer tempo após a apuração e o registro do tempo de serviço de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Será permitido ao magistrado, respeitado o interesse da Administração, o gozo de período parcial da Licença-Prêmio em 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias e conversão do período restante, para os períodos não referentes ao ano de 2025. Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados à Presidência deste Tribunal. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171326 |
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Dispõe sobre a fruição, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, da licença-prêmio de que tratam o artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, o artigo 5º da Resolução CJF nº 942, de 18/03/2025, e a decisão proferida no Processo SEI nº 0007246-37.2025.4.02.8000. |
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