PROVIMENTO 8/2025

Recomenda aos Magistrados que, nas decisões que determinem o retorno de crianças ao exterior nos casos de subtração internacional, seja, diante da irreversibilidade da medida, estabelecido prazo que assegure o reexame dessas decisões em eventual recurso, garantindo o melhor interesse da criança. Inc...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PROVIMENTO 8/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-06-16T00:00:00Z Português Recomenda aos Magistrados que, nas decisões que determinem o retorno de crianças ao exterior nos casos de subtração internacional, seja, diante da irreversibilidade da medida, estabelecido prazo que assegure o reexame dessas decisões em eventual recurso, garantindo o melhor interesse da criança. Inclui orientações sobre a implementação do retorno, acompanhamento, documentação e medidas de segurança para assegurar o retorno seguro da criança, promovendo a uniformização dos procedimentos. Provimento TRF2 Nº 8, DE 09 DE junho DE 2025. Recomenda aos Magistrados que, nas decisões que determinem o retorno de crianças ao exterior nos casos de subtração internacional, seja, diante da irreversibilidade da medida, estabelecido prazo que assegure o reexame dessas decisões em eventual recurso, garantindo o melhor interesse da criança. Inclui orientações sobre a implementação do retorno, acompanhamento, documentação e medidas de segurança para assegurar o retorno seguro da criança, promovendo a uniformização dos procedimentos. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos casos de subtração internacional de crianças no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980); CONSIDERANDO a necessidade de garantir tempo hábil para eventual análise recursal, preservando o melhor interesse da criança; CONSIDERANDO a indispensabilidade de se ponderar quanto à irreversibilidade da medida de retorno da criança, caso não haja pronunciamento do órgão recursal; RESOLVE: Art. 1º. RECOMENDAR aos Magistrados com competência para processar e julgar casos de subtração internacional de crianças que, ao proferirem decisões determinando o retorno de crianças ao exterior, estabeleçam prazo que viabilize o reexame da determinação pelo tribunal competente para apreciar eventual recurso, ainda que mediante decisão monocrática do relator, contado da intimação da decisão. Art. 1º. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição, nos processos instaurados com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, devem sempre condicionar a ordem de retorno à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre eventual efeito suspensivo. (Redação dada pelo PROVIMENTO TRF2 Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025) Art. 2º. RECOMENDAR que as decisões contemplem: Art. 2º A decisão que determine o retorno da criança deve contemplar: (Redação dada pelo PROVIMENTO TRF2 Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025) I - a forma de implementação do retorno da criança; II – a definição do responsável pelo acompanhamento da criança; III – a eventual necessidade de acompanhamento psicológico; IV – as providências relativas à documentação necessária para a viagem; V – outras medidas que porventura se fizerem necessárias para assegurar o retorno seguro da criança. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171411
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