PROVIMENTO 15/2025

Acrescenta os §§3º e 4º ao art. 315 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para disciplinar a suspensão de prazos nas hipóteses de afastamento legal do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PROVIMENTO 15/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-09-15T00:00:00Z Português Acrescenta os §§3º e 4º ao art. 315 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para disciplinar a suspensão de prazos nas hipóteses de afastamento legal do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente. Provimento TRF2 Nº 15, DE 10 DE setembro DE 2025. Acrescenta os §§3º e 4º ao art. 315 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para disciplinar a suspensão de prazos nas hipóteses de afastamento legal do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação formulada pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais) em reunião presencial realizada na Corregedoria; CONSIDERANDO a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos; RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar os §§3º e 4º ao art. 315 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos seguintes termos: "Art. 315. …………………………………………. …………………………………………. §3º. Em caso de afastamento legal do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente, os prazos estabelecidos no caput ficarão suspensos pelo período máximo de 10 (dez) dias, ainda que o afastamento exceda tal período. §4. A suspensão prevista no artigo anterior não se aplica aos mandados de natureza urgente, que deverão ser cumpridos nos prazos originalmente estabelecidos." Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173986
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