ATO 805/2025

ATO PRES/TRF2 Nº 805, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 0011748-19.2025.4.02.8000, RESOLVE: CONCEDER Pensão Temporária, referente a três...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: ATO PRES/TRF2 Nº 805, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 0011748-19.2025.4.02.8000, RESOLVE: CONCEDER Pensão Temporária, referente a três cotas de 25% (vinte e cinco por cento), a AGATHA GRACE SANTANA DA FONSECA, ANTONIO SANTANA DA FONSECA e PEDRO GABRIEL SANTANA DA FONSECA, na condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos do exservidor JOSÉ ANTONIO DA FONSECA NETO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 23, caput, § 4º, e art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13.11.2019, em conformidade com os arts. 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, e no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, incluindo na base de cálculo a parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, referente à Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial não transitada em julgado nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, com efeitos a partir de 16.05.2025, data do óbito, permanecendo em reserva a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Temporária, a partir da mesma data, até a ulterior deliberação acerca do pedido de pensão feito pela alegada companheira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente