RESOLUÇÃO 118/2025

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling RESOLUÇÃO 118/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-12-01T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025. Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990, na Resolução CJF nº 4/2008, na Resolução CJF nº 173/2011, bem como o regime de teletrabalho estabelecido pela Resolução TRF2 nº 25/2024, RESOLVE: Art. 1º Alterar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, que passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A prestação do serviço extraordinário será realizada de modo presencial, admitindo-se o modo remoto apenas nas seguintes hipóteses: I – plantão judicial dos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro; II – servidores em regime formal de teletrabalho, deferido nos termos do Capítulo II da Resolução TRF2 nº 25/2024. § 2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas, no horário de 12h às 17h, observando-se o limite mensal de 44 horas (art. 45, § 3º, da Resolução CJF nº 4/2008). § 3º As horas extraordinárias poderão: I – no trabalho presencial, ser convertidas em pecúnia ou em banco de horas, havendo a possibilidade de solicitar parte em pecúnia e parte em banco de horas. II – no trabalho remoto, ser convertidas exclusivamente em banco de horas, salvo para os servidores em regime formal de teletrabalho, cujas horas serão computadas apenas para fins de compensação das metas individuais previstas no respectivo plano de trabalho (art. 15, § 7º, da Resolução TRF2 nº 25/2024)." Art. 2º Alterar o inciso III do art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00105, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III – modo de trabalho: presencial, com indicação da opção por pecúnia ou banco de horas; ou remoto, com indicação de eventual regime formal de teletrabalho." Art. 3º Alterar o §2º do art. 7º a Resolução TRF2-RSP-2022/00105, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, relatório detalhado das atividades desempenhadas no serviço extraordinário, para aprovação, o qual será considerado para a compensação das metas individuais." Art. 4º Alterar o § 1º e acrescentar o § 3º ao art. 9º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105: "§ 1º Para a conversão das horas constantes do banco de horas em dias de compensação, será considerada a carga horária de 7 (sete) horas por dia compensado, ressalvadas as categorias funcionais com jornadas diferenciadas, observado o limite diário e mensal estabelecido nesta Resolução. § 3º As atividades realizadas em serviço extraordinário remoto por servidores em regime formal de teletrabalho serão computadas em dobro exclusivamente para fins de aferição das metas individuais, cabendo à chefia imediata registrar, no relatório de atividades, a equivalência correspondente." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=175557
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