PORTARIA 1/2026

Institui, no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia, fluxo de trabalho para fins de acompanhamento dos processos de subtração internacional de crianças que tramitam na Justiça Federal brasileira, à luz do art. 26, §§ 1° e 2°, da Resolução CNJ n° 449, de 30 de março de 2022.

Autor principal: Coordenadoria Nacional dos Juízes de Enlace para a Convenção da Haia de 1980
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026
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spelling PORTARIA 1/2026 Coordenadoria Nacional dos Juízes de Enlace para a Convenção da Haia de 1980 Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-02-09T00:00:00Z Português Institui, no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia, fluxo de trabalho para fins de acompanhamento dos processos de subtração internacional de crianças que tramitam na Justiça Federal brasileira, à luz do art. 26, §§ 1° e 2°, da Resolução CNJ n° 449, de 30 de março de 2022. PORTARIA Nº 1, DE 05 DE fevereiro DE 2026 Institui, no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia, fluxo de trabalho para fins de acompanhamento dos processos de subtração internacional de crianças que tramitam na Justiça Federal brasileira, à luz do art. 26, §§ 1° e 2°, da Resolução CNJ n° 449, de 30 de março de 2022. O COORDENADOR NACIONAL DA REDE DE JUÍZES DA HAIA PARA A CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DA SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 26, § 1°, III, V e VII, da Resolução CNJ n° 449, de 30 de março de 2022, que prevê as atribuições dos Juízes de Enlace de acompanhamento das causas em andamento nas Primeira e Segunda Instâncias da Justiça Federal, de atuação como intermediários para promoverem o célere andamento e julgamentos dos processos referentes à Convenção e de identificação das dificuldades e obstáculos surgidos no curso dos referidos processos; CONSIDERANDO o disposto no art. 26, § 2°, da Resolução CNJ n° 449, de 30 de março de 2022, que prevê a coordenação do trabalho dos juízes da Haia pelo Coordenador brasileiro da Rede; CONSIDERANDO a conclusão do Grupo de Trabalho constituído no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia quanto à necessidade de obtenção de informações para o adequado acompanhamento das demandas a partir dos Sistemas DataJud e Codex, desenvolvidos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o despacho proferido pela Secretária Geral do Conselho Nacional de Justiça, datado de 21 de outubro de 2025, deferindo a solicitação deste Coordenador para compartilhamento dos dados armazenados nos Sistemas DataJud e Codex, inclusive aos sujeitos a segredo de justiça, relativos aos processos cujo tema se vincule à Convenção da Haia; CONSIDERANDO que os sete Juízes brasileiros de Enlace já assinaram termo de confidencialidade com o Conselho Nacional de Justiça para compatibilizar a obtenção de tais informações com sua proteção à luz da Resolução CNJ n° 331/2020 e da Lei n° 13.709/2018 (arts. 7°, II e 26); CONSIDERANDO a necessidade de instituição de fluxo de trabalho no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia para melhor otimização do tratamento de tais informações; CONSIDERANDO, ainda, o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 4245 e 7686, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, além da questão central em debate (violência doméstica), houve deliberação acerca da necessidade de "aperfeiçoar a aplicação da Convenção no Brasil, para garantir maior rapidez nos processos e aumentar a proteção às crianças", devendo haver a adoção de medidas estruturais e institucionais que garantam maior celeridade e efetividade aos processos que tramitam no Brasil. R E S O L V E: Art. 1º Instituir fluxo de trabalho, no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia, com o objetivo de sistematizar a coleta e análise das informações repassadas pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de dados armazenados nos sistemas informatizados de modo a permitir o acompanhamento das demandas ainda em curso sobre casos concretos de pedidos de restituição internacional de crianças ou de regulamentação da visita transfronteiriça de crianças, nos termos da Convenção da Haia de 1980. Art. 2º As etapas a serem observadas serão as seguintes: I - obtenção das informações pelo Coordenador Nacional da Rede brasileira dos Juízes da Haia, a cada período de três meses, mediante solicitação feita ao setor responsável do Conselho Nacional de Justiça; II – triagem dos casos ativos por região da Justiça Federal, a cargo do Coordenador Nacional, inclusive sobre a fase atual de andamento em Primeira ou Segunda Instância da Justiça Federal; III – repasse das informações resultantes da triagem referentes aos processos em tramitação para cada Juiz de Enlace, restritos àqueles que estejam tramitando na sua respectiva região da Justiça Federal, no prazo de quinze dias a contar da obtenção das informações pelo Coordenador Nacional; IV – contato de cada Juiz de Enlace com o magistrado competente em Primeira ou Segunda Instâncias da Justiça Federal para qualificação dos dados dos casos e verificação quanto à necessidade de superação das dificuldades e problemas surgidos no curso do processo, compilando os dados principais – processuais e materiais – em tabelas, sem qualquer ingerência na independência jurídica do magistrado na condução da causa; V - envio das tabelas consolidadas pelos Juízes de Enlace por região ao Coordenador Nacional da Rede em vinte dias, a contar do recebimento dos dados de que tratam o inciso anterior; VI – compilação dos dados extraídos das seis tabelas recebidas pelo Coordenador Nacional da Rede no prazo de dez dias; e VII – compartilhamento do resultado da compilação das tabelas no âmbito da Rede brasileira dos Juízes da Haia no prazo de dez dias. Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de caso urgente que venha a ser informado à Rede brasileira, poderá ser excepcionado o período de três meses previsto no inciso I. Art. 3º Consideram-se, para efeitos desta portaria, como dados processuais principais as seguintes informações: I - a data do ajuizamento da demanda ou da interposição do recurso ao Tribunal Regional Federal; II - a constatação da atuação da Advocacia Geral da União ou de advocacia privada como representante processual da parte autora; III - o estágio atual do processo em tramitação; IV – a classe processual e o pedido formulado no processo, - se de restituição da criança ou de regulamentação do pedido de visita; V - o resultado da apreciação do requerimento de concessão de tutela de urgência em Primeira e, se for o caso, em Segunda Instância; VI - o resultado do julgamento sobre o processo em cognição exauriente em Primeira e Segunda Instâncias; e VII – em que situação está o efetivo cumprimento do julgado, sendo o caso. Art. 4º Consideram-se, para efeitos desta portaria, como dados materiais principais sobre o caso as seguintes informações: I - o Estado Requerente da medida judicial; II - a idade da criança à época do ajuizamento da demanda; III - se foi apresentado como argumento de defesa a ocorrência de violência doméstica; e IV - se foi alegada condição de maior vulnerabilidade da criança. Art. 5º Não serão coletadas informações a respeito das identidades das partes envolvidas no processo judicial, tampouco da identidade da criança cujo retorno ou regulamentação de visita se pleiteia. Art. 6° Não haverá compartilhamento das informações obtidas junto ao Conselho Nacional de Justiça e juízos federais de Primeira e de Segunda Instâncias com qualquer instituição, setor ou pessoa, servindo o trabalho cujo fluxo é ora regulamentado para o desenvolvimento das tarefas dos Juízes brasileiros da Rede da Haia quanto à compilação de dados agregados e anonimizados para fins estatísticos. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Coordenador Nacional da Rede dos Juízes da Haia http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176601
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