RESOLUÇÃO 139/2026

Acrescenta o inciso IV ao art. 40 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, para dispor sobre critério de limitação da distribuição de processos submetidos à equalização à Vara Federal de Angra dos Reis.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026
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spelling RESOLUÇÃO 139/2026 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-03-27T00:00:00Z Português Acrescenta o inciso IV ao art. 40 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, para dispor sobre critério de limitação da distribuição de processos submetidos à equalização à Vara Federal de Angra dos Reis. RESOLUÇÃO TRF2 Nº 139, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Acrescenta o inciso IV ao art. 40 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, para dispor sobre critério de limitação da distribuição de processos submetidos à equalização à Vara Federal de Angra dos Reis. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a distribuição de processos no âmbito da equalização às especificidades das unidades jurisdicionais; CONSIDERANDO o perfil da Vara Federal de Angra dos Reis, caracterizado pela elevada concentração de ações civis públicas, especialmente na temática ambiental; CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 6, que estabelece a priorização do julgamento das ações ambientais; CONSIDERANDO as iniciativas institucionais voltadas ao fortalecimento da política judiciária ambiental, notadamente a Semana da Pauta Verde; CONSIDERANDO que a aplicação de fator de limitação se mostra medida necessária e adequada para compatibilizar a carga processual à complexidade das demandas submetidas à referida unidade; e CONSIDERANDO o exposto no Processo SEI 0032307-91.2025.4.02.8001; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial, editar a presente Resolução.: Art. 1°. ALTERAR o art. 40 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como à Vara Federal de Angra dos Reis, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: (...) III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; IV - A Vara Federal de Angra dos Reis receberá 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência mista." Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=177190
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