PORTARIA DIRFO 75/2026
PORTARIA SJRJ Nº 75, DE 25 DE março DE 2026 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº 0037289-51.2025.4.02.8001,...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2026
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PORTARIA DIRFO 75/2026 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026-03-30T00:00:00Z Português PORTARIA SJRJ Nº 75, DE 25 DE março DE 2026 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº 0037289-51.2025.4.02.8001, na forma do art. 145, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em acolhimento ao Relatório nº 1667287, elaborado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Ao apreciar as provas documentais que integram a presente sindicância, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a audiência realizada em 12 de março de 2026, a Comissão concluiu que, não se formando juízo mínimo de materialidade quanto à eventual infração disciplinar, não se vislumbra justa causa para o prosseguimento da apuração na esfera disciplinar. Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990, incumbe à Administração apurar possíveis irregularidades no serviço público, devendo tal atividade, contudo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Inexistindo, portanto, lastro probatório mínimo apto a justificar a continuidade da apuração disciplinar, mostra-se adequado o arquivamento do feito. Dê-se ciência da presente Portaria à Subsecretaria de Atividades Judiciárias. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=177234 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA SJRJ Nº 75, DE 25 DE março DE 2026
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº 0037289-51.2025.4.02.8001, na forma do art. 145, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em acolhimento ao Relatório nº 1667287, elaborado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Ao apreciar as provas documentais que integram a presente sindicância, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a audiência realizada em 12 de março de 2026, a Comissão concluiu que, não se formando juízo mínimo de materialidade quanto à eventual infração disciplinar, não se vislumbra justa causa para o prosseguimento da apuração na esfera disciplinar. Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990, incumbe à Administração apurar possíveis irregularidades no serviço público, devendo tal atividade, contudo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Inexistindo, portanto, lastro probatório mínimo apto a justificar a continuidade da apuração disciplinar, mostra-se adequado o arquivamento do feito.
Dê-se ciência da presente Portaria à Subsecretaria de Atividades Judiciárias.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal - Diretor do Foro
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