PROVIMENTO 1/2026
Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003) para disciplinar o procedimento a ser observado pelos Oficiais de Justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de proposta apresentada pelas...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2026
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 1/2026 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-04-15T00:00:00Z Português Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003) para disciplinar o procedimento a ser observado pelos Oficiais de Justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de proposta apresentada pelas partes durante o cumprimento de mandados judiciais. PROVIMENTO TRF2 Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003) para disciplinar o procedimento a ser observado pelos Oficiais de Justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de proposta apresentada pelas partes durante o cumprimento de mandados judiciais. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, que incumbe ao oficial de justiça certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, institui a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; CONSIDERANDO que a Recomendação CNJ nº 167, de 2 de fevereiro de 2026, orienta os tribunais a regulamentarem a atuação dos oficiais de justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de propostas; RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescidos à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região os artigos 317-A, 317-B e 317-C, com a seguinte redação: "Art. 317-A. No cumprimento de mandado judicial, deverá o Oficial de Justiça, diante do art. 154, VI, do Código de Processo Civil: I – informar às partes, de forma objetiva e sem indução, acerca da possibilidade de solução consensual do conflito; II – reduzir a termo e certificar eventual proposta de autocomposição apresentada espontaneamente por qualquer das partes; III – registrar expressamente o caráter espontâneo da proposta. §1º A proposta deverá ser descrita de forma clara, precisa e objetiva, indicando, sempre que possível: a) o valor ou obrigação proposta; b) a forma e o prazo de cumprimento; c) demais condições eventualmente indicadas pela parte. §2º A ausência de elementos completos não impede a certificação da proposta. §3º A certidão deverá consignar expressamente que a proposta foi apresentada de forma espontânea, sem intermediação negocial do Oficial de Justiça. Art. 317-B. A atuação do Oficial de Justiça possui natureza exclusivamente certificadora, sendo vedado: I – atuar como mediador ou conciliador; II – intermediar tratativas posteriores entre as partes; III – sugerir valores, concessões ou condições negociais; IV – emitir juízo de valor sobre a conveniência da proposta; V – prestar aconselhamento jurídico; VI – sugerir termos de acordo; VII – conduzir negociação entre as partes. Parágrafo único. O Oficial de Justiça limitar-se-á ao registro fiel das manifestações colhidas no ato da diligência. Art. 317-C. A certidão contendo proposta de autocomposição será imediatamente juntada aos autos eletrônicos. Parágrafo único. Caberá ao magistrado, à vista da certidão: I – determinar a intimação da parte contrária para manifestação; II – encaminhar o feito ao CEJUSC, se entender pertinente; III – designar audiência de conciliação ou mediação; IV – adotar outras providências cabíveis, voltadas à solução consensual do litígio." Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=178674 |
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