RESOLUÇÃO 144/2026

Institui o Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – NAT Ambiental e estabelece suas atribuições, composição e diretrizes de atuação.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026
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spelling RESOLUÇÃO 144/2026 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-04-17T00:00:00Z Português Institui o Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – NAT Ambiental e estabelece suas atribuições, composição e diretrizes de atuação. Resolução TRF2 Nº 144, DE 15 DE abril DE 2026. Institui o Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – NAT Ambiental e estabelece suas atribuições, composição e diretrizes de atuação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, instituída pela Resolução CNJ nº 433/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 611/2024, especialmente o art. 16-F, que determina a criação de Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais nos Tribunais; CONSIDERANDO a crescente complexidade técnico-científica das demandas climático-ambientais e a necessidade de suporte especializado para a prolação de decisões judiciais efetivas e fundamentadas em evidências; CONSIDERANDO a relevância de estruturar redes de cooperação com instituições de ensino, pesquisa e órgãos ambientais para ampliar a capacidade técnica do Tribunal na área ambiental; CONSIDERANDO a experiência do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) como modelo de suporte técnico científico à magistratura, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Núcleo de Apoio Técnico às Ações Ambientais – NAT Ambiental, unidade de apoio técnico-científico destinada a subsidiar o processamento, o julgamento e o cumprimento dos julgados nas demandas climático-ambientais, nos termos do art. 16- F da Resolução CNJ nº 433/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 611/2024. Art. 2º O NAT Ambiental atuará como unidade de suporte técnico à Magistratura, sem substituição da atividade jurisdicional e sem caráter vinculante, em articulação com o Grupo do Meio Ambiente designado pela Presidência, nos termos do art. 16-E da Resolução CNJ nº 433/2021. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO Art. 3º O NAT Ambiental será integrado por: I – dois Juízes Federais; II – dois servidores. § 1º A composição nominal será definida por ato da Presidência e publicada no sítio eletrônico do Tribunal, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados. § 2º O NAT Ambiental poderá contar com o apoio de especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades ambientais, mediante instrumentos de cooperação ou parcerias institucionais formalizadas. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete ao NAT Ambiental: I – elaborar notas e pareceres técnico-científicos em processos judiciais e procedimentos administrativos com temática climático-ambiental, com base em evidências e dados técnicos disponíveis nos autos; II – prestar esclarecimentos e subsídios técnicos solicitados pelos magistrados, relacionados ao caso concreto em exame, inclusive quanto à caracterização do dano ambiental, à dinâmica dos impactos e às medidas de mitigação e recuperação aplicáveis; III – prestar apoio ao Centro Judiciário Ambiental (CEJUSC Ambiental) para a resolução consensual das demandas climático-ambientais; IV – manter e atualizar o Cadastro de Peritos Ambientais do TRF2, nos termos do Capítulo IV desta Resolução; V – articular a interlocução com universidades e institutos de pesquisa para fins de suporte técnico especializado à jurisdição ambiental; VI – fomentar e gerir redes de cooperação técnica voltadas ao fortalecimento da efetividade da jurisdição ambiental; VII – propor à Presidência a celebração de convênios, acordos de cooperação ou parcerias institucionais com entidades públicas ou privadas especializadas. § 1º As manifestações do NAT Ambiental serão elaboradas exclusivamente a partir da análise dos elementos documentais juntados aos autos, vedada a realização de inspeções, perícias ou diligências externas. § 2º Não compete ao NAT Ambiental elaborar perícias judiciais nem substituir a prova pericial, cabendo-lhe apenas o apoio técnico-científico nos termos desta Resolução. § 3º Na hipótese de insuficiência de informações para o adequado suporte técnico, o NAT Ambiental poderá solicitar complementação documental ao magistrado consulente, com indicação objetiva dos elementos necessários. § 4º As manifestações do NAT Ambiental serão registradas com a identificação dos profissionais envolvidos em cada caso e publicizadas nos termos da regulamentação interna. CAPÍTULO IV CADASTRO DE PERITOS AMBIENTAIS E REDES DE COOPERAÇÃO Art. 5º O NAT Ambiental organizará e manterá o Cadastro de Peritos Ambientais do TRF2, com a finalidade de subsidiar os magistrados na indicação de profissionais habilitados para a realização de perícias em demandas climático-ambientais. § 1º O Cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre cada perito: nome completo, formação acadêmica, área de especialização ambiental, registro profissional, experiência comprovada e dados de contato. § 2º A inscrição no Cadastro dar-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado de documentação comprobatória de habilitação técnica, e será submetida à avaliação do NAT Ambiental. § 3º O Cadastro será publicado e permanentemente atualizado no sítio eletrônico do Tribunal. Art. 6º O NAT Ambiental promoverá a interlocução institucional com universidades, institutos de pesquisa e demais centros especializados, com vistas a: I – firmar parcerias para a produção de laudos, pareceres e notas técnicas de apoio à jurisdição ambiental; II – possibilitar o acesso a bases de dados científicos, sistemas de monitoramento ambiental e ferramentas de análise geoespacial; III – integrar pesquisadores e especialistas ao Cadastro de Peritos Ambientais do TRF2; IV – fomentar o intercâmbio de conhecimento técnico-científico entre a magistratura e a comunidade acadêmica. Art. 7º O NAT Ambiental coordenará a construção e a manutenção de redes de cooperação técnica entre o TRF2 e órgãos ambientais, entidades de fiscalização, institutos científicos e demais atores relevantes para a efetividade da jurisdição ambiental, podendo: I – integrar iniciativas nacionais e regionais voltadas ao fortalecimento da tutela judicial do meio ambiente; II – compartilhar metodologias, boas práticas e dados técnico-ambientais com outros tribunais e instituições; III – participar de fóruns, grupos de trabalho e instâncias colegiadas relacionadas à temática ambiental no âmbito do Poder Judiciário. CAPÍTULO V SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 8º Todos os integrantes e colaboradores do NAT Ambiental deverão zelar pelo sigilo de dados e informações sensíveis e pela correta classificação de restrição de acesso nos sistemas judiciais e administrativos, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O fluxo de trabalho, os meios de solicitação de apoio técnico, os prazos e os procedimentos internos de funcionamento do NAT Ambiental serão regulamentados por ato normativo do Coordenador, com ciência da Presidência. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=178728
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