PORTARIA DIRFO 108/2026
PORTARIA SJRJ Nº 108, DE 06 DE maio DE 2026 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº 0022306-13.2026.4.02.8001,...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2026
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PORTARIA DIRFO 108/2026 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026-05-21T00:00:00Z Português PORTARIA SJRJ Nº 108, DE 06 DE maio DE 2026 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº 0022306-13.2026.4.02.8001, na forma do art. 145, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em acolhimento ao Relatório nº 1721927, elaborado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Conforme entendimento da Comissão, a denúncia que ensejou a sindicância possui apenas um relato vago de irregularidades. O que necessitaria de maiores esclarecimentos por parte do denunciante. Ocorre que, ao depor em audiência, o referido denunciante não detalhou tais fatos. Pelo contrário: afirmou que não se recordava de haver apresentado a denúncia, ao mesmo tempo em que desistiu da representação. Entendeu-se que a renúncia apresentada pelo denunciante se traduz em sua omissão, optando por não relatar as supostas irregularidades de que teria sido vítima. Tais irregularidades, portanto, se restringem à sua percepção subjetiva, mas sem ocorrência no plano fático. A Comissão conclui pela inocência do acusado. Com a ressalva de que, caso a denúncia veiculasse algum elemento concreto, ou algum depoimento indicasse algo irregular, certamente haveria a necessidade de prosseguimento das apurações — a despeito da renúncia do denunciante. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=179413 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA SJRJ Nº 108, DE 06 DE maio DE 2026
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº 0022306-13.2026.4.02.8001, na forma do art. 145, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em acolhimento ao Relatório nº 1721927, elaborado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Conforme entendimento da Comissão, a denúncia que ensejou a sindicância possui apenas um relato vago de irregularidades. O que necessitaria de maiores esclarecimentos por parte do denunciante. Ocorre que, ao depor em audiência, o referido denunciante não detalhou tais fatos. Pelo contrário: afirmou que não se recordava de haver apresentado a denúncia, ao mesmo tempo em que desistiu da representação.
Entendeu-se que a renúncia apresentada pelo denunciante se traduz em sua omissão, optando por não relatar as supostas irregularidades de que teria sido vítima. Tais irregularidades, portanto, se restringem à sua percepção subjetiva, mas sem ocorrência no plano fático.
A Comissão conclui pela inocência do acusado. Com a ressalva de que, caso a denúncia veiculasse algum elemento concreto, ou algum depoimento indicasse algo irregular, certamente haveria a necessidade de prosseguimento das apurações — a despeito da renúncia do denunciante.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal - Diretor do Foro
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