PORTARIA 297/2026
Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de suas Seções Judiciárias, as Diretrizes e o Fluxograma de Atendimento em Rede às Pessoas em Situação de Rua, em cumprimento à Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e ao Índice de Implementação da Política Nacional Jud...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2026
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PORTARIA 297/2026 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-05-28T00:00:00Z Português Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de suas Seções Judiciárias, as Diretrizes e o Fluxograma de Atendimento em Rede às Pessoas em Situação de Rua, em cumprimento à Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e ao Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário, e dá outras providências. PORTARIA PRES/TRF2 Nº 297, DE 25 DE maio DE 2026 Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de suas Seções Judiciárias, as Diretrizes e o Fluxograma de Atendimento em Rede às Pessoas em Situação de Rua, em cumprimento à Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e ao Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, incisos I e IV, do Regimento Interno desta Corte, e CONSIDERANDO a Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua (PSR) e cria o Comitê Interinstitucional de Gestão da Política; CONSIDERANDO o dever constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acesso efetivo à Justiça às populações em situação de extrema vulnerabilidade social, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário, instrumento de avaliação e monitoramento das ações dos tribunais, estruturado em eixos de governança, identificação, encaminhamento e monitoramento; CONSIDERANDO a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015), que estabelecem diretrizes de proteção às populações vulneráveis; CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e a Resolução CNJ n.º 363, de 12 de janeiro de 2021, que disciplinam o tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e qualificar os procedimentos de atendimento às pessoas em situação de rua nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de suas Seções Judiciárias nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 003/047/2024 voltado ao estabelecimento de parcerias, criação do Comitê Interinstitucional de Atenção à População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro – CIPOP-RUA/RJ e o desenvolvimento de estratégias e ações para o atendimento às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social; bem como garantir-lhes as condições básicas de documentação, habitação, saúde, educação e empregabilidade; CONSIDERANDO a Resolução FOJURJ n.º TRF2-RSP-2023/00036. de 22 de agosto de 2023, que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Comitê Regional Pop Rua Jud -Rio; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n.º 1/2025 que institui o Comitê Estadual Multinível, Multissetorial e Interinstitucional no Estado do Espírito Santo para a promoção de políticas públicas de atenção às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades no sistema de justiça; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1783144, subscrito pelas Coordenadoras do Comitê Regional Pop Rua Jud-Rio e do Programa de Justiça Federal Itinerante da 2a Região, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui as Diretrizes e o Fluxograma de Atendimento em Rede às Pessoas em Situação de Rua (PSR) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, doravante denominado TRF2, e de suas Seções Judiciárias, em cumprimento à Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa em situação de rua aquela que utiliza logradouros públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento provisório como espaço de moradia, de forma temporária ou permanente, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Federal n.º 7.053/2009. Art. 3º São objetivos desta Portaria: I – garantir o acesso das pessoas em situação de rua à prestação jurisdicional e aos serviços administrativos do TRF2 e de suas Seções Judiciárias, de forma humanizada e não discriminatória; II – estabelecer fluxos padronizados de atendimento, triagem e encaminhamento em rede; III – articular o TRF2 com a rede interinstitucional de proteção social, saúde, documentação e defesa de direitos; IV – cumprir as metas e indicadores do Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário; V – assegurar a proteção de dados pessoais das pessoas atendidas, em conformidade com a LGPD e a Resolução CNJ n.º 363/2021. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS PRIORIDADES DE ATENDIMENTO Art. 4º O atendimento às pessoas em situação de rua deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ n.º 425/2021: I – dignidade da pessoa humana; II – atendimento humanizado e não discriminatório, vedadas quaisquer formas de preconceito em razão de raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião ou condição social; III – escuta qualificada, compreendida como a prática de ouvir com atenção, empatia e sem julgamento prévio; IV – atuação interinstitucional, com articulação permanente entre o Poder Judiciário e os demais órgãos públicos e entidades da rede de proteção social; V – prioridade absoluta nos casos de maior vulnerabilidade; VI – respeito à autonomia e à singularidade de cada pessoa atendida. Art. 5º São considerados prioritários os atendimentos envolvendo, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n.º 425/2021: I – crianças e adolescentes; II – idosos; III – gestantes; IV – pessoas com deficiência; V – pessoas em sofrimento psíquico ou transtorno mental; VI – vítimas de violência doméstica, familiar ou de qualquer outra natureza; VII – pessoas em situação de urgência social ou médica. Parágrafo único. Identificada a situação de prioridade, o atendimento deverá ser realizado de forma imediata, com preferência sobre os demais casos e com comunicação ao servidor responsável pela política de atenção à PSR na respectiva unidade. CAPÍTULO III DO FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO EM REDE Seção I Da Identificação e do Acolhimento Art. 6º O atendimento às pessoas em situação de rua nas dependências do TRF2 e de suas Seções Judiciárias observará o seguinte fluxo sequencial: I – identificação da pessoa em situação de rua, realizada no momento do ingresso nas dependências da unidade judiciária, nos balcões de atendimento ou em qualquer espaço de contato com o público; II – acolhimento humanizado, com recepção digna, sem discriminação, em ambiente fisicamente acessível e com linguagem clara e respeitosa; III – escuta qualificada e triagem inicial, mediante entrevista empática voltada à identificação da demanda principal e à avaliação do grau de vulnerabilidade; IV – identificação da natureza da demanda, para fins de encaminhamento; V – encaminhamento ao órgão, serviço ou programa competente; VI – acompanhamento integrado do caso; VII – registro, monitoramento e avaliação dos encaminhamentos realizados; VIII – reavaliação periódica do caso. Seção II Da Identificação da Demanda e dos Encaminhamentos Art. 7º Identificada a natureza da demanda, a pessoa em situação de rua deverá ser encaminhada ao órgão ou serviço competente, conforme as seguintes hipóteses: I – documentação civil: encaminhamento para emissão e regularização de documentos pessoais, junto aos órgãos competentes, incluindo cartórios de registro civil, Polícia Federal, Polícia Civil, Secretaria Especial da Receita Federal e congêneres; II – saúde física e mental: encaminhamento à rede de saúde, incluindo Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e serviços especializados, públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde; III – assistência social: encaminhamento ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), ao Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP), a unidades de acolhimento institucional e a programas de benefícios sociais; IV – questões judiciais: encaminhamento à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Poder Judiciário e aos demais órgãos jurídicos competentes, incluindo, nas hipóteses cabíveis: a) ações previdenciárias, inclusive relativas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); b) ações de curatela, tutela e interdição; c) pedidos de regularização de registros civis; d) ações e medidas envolvendo entes da Administração Pública Federal; e) habeas corpus e tutelas de urgência relacionadas a direitos fundamentais; V – violação de direitos: acionamento do Ministério Público, dos órgãos de proteção de direitos humanos e de segurança pública, quando verificada situação de violência, exploração ou discriminação; VI – trabalho e renda: encaminhamento para programas de qualificação profissional, empregabilidade e inclusão produtiva, junto aos órgãos e entidades competentes; VII – dependência química: encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) e a serviços terapêuticos especializados. Art. 8º Os encaminhamentos realizados deverão, sempre que possível, ser formalizados mediante registro e comunicação ao órgão receptor, com indicação da demanda identificada e do nome do servidor responsável pelo caso. Seção III Do Acompanhamento, do Registro e da Reavaliação Art. 9° Após os encaminhamentos, o caso será submetido a acompanhamento integrado, com articulação entre o servidor responsável e os órgãos da rede de proteção social acionados. Art. 10 Os atendimentos realizados deverão ser registrados em sistema próprio de gestão de encaminhamentos, com indicação de: I – dados de identificação da pessoa atendida, observadas as disposições da LGPD e da Resolução CNJ n.º 363/2021; II – natureza da demanda identificada; III – órgão ou serviço para o qual foi realizado o encaminhamento; IV – data do atendimento e do encaminhamento; V – nome do servidor responsável; VI – prazo estimado para retorno ou resolução. Art. 11 Os casos ativos serão submetidos a reavaliação periódica, observado o seguinte: I – caso solucionado: proceder ao encerramento e ao arquivamento do acompanhamento, com registro do desfecho no sistema; II – caso não solucionado: rearticular a rede de serviços, promover novos encaminhamentos e atualizar o registro do caso, reiniciando o fluxo a partir da etapa de identificação da demanda. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DO ÍNDICE DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 12 Para fins de cumprimento do Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário, o TRF2 e suas Seções Judiciárias organizarão suas ações segundo os seguintes eixos: I – Eixo 1 — Estrutura e governança: designação formal de servidor responsável, elaboração de normas internas, adequação de espaços físicos e capacitação de equipes; II – Eixo 2 — Identificação e triagem: implantação de protocolos de abordagem e de fichas de triagem padronizadas; III – Eixo 3 — Encaminhamento e rede: articulação com os serviços da rede de proteção social e manutenção de cadastro atualizado de parceiros institucionais; IV – Eixo 4 — Monitoramento e avaliação: alimentação de indicadores, elaboração de relatórios periódicos e envio de dados ao Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 13 Cada Seção Judiciária deverá designar, mediante ato próprio, um servidor ou servidora responsável pela coordenação local da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, com as seguintes atribuições: I – coordenar os atendimentos realizados às pessoas em situação de rua na respectiva unidade; II – manter atualizado o cadastro de serviços e órgãos parceiros da rede local; III – promover capacitações periódicas das equipes de atendimento; IV – elaborar e encaminhar os relatórios semestrais de atendimento à Presidência do TRF2; V – acompanhar o cumprimento desta Portaria e comunicar ao órgão central eventuais dificuldades operacionais. Art. 14 O Tribunal Regional Federal da 2ª Região publicará, semestralmente, relatório consolidado dos atendimentos realizados em todas as suas unidades, o qual será encaminhado ao Comitê Interinstitucional de Gestão da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, instituído pela Resolução CNJ n.º 425/2021. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO Art. 15 O tratamento de dados pessoais das pessoas em situação de rua atendidas no âmbito desta Portaria deverá observar estritamente: I – os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação previstos na LGPD; II – as disposições da Resolução CNJ n.º 363/2021, no que se refere ao tratamento de dados pessoais no Poder Judiciário; III – o consentimento informado da pessoa atendida, salvo nas hipóteses de dispensa legal. Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos dados coletados para finalidades alheias ao atendimento e ao encaminhamento da pessoa em situação de rua, bem como para quaisquer fins discriminatórios ou que violem os direitos fundamentais da pessoa atendida. Capítulo VI DO PROCESSO JUDICIAL Art. 16 É garantida à pessoa em situação de rua a possibilidade de ingresso com ação judicial, mesmo na hipótese de ausência de comprovante de residência e/ou de documentos pessoais, assegurando-se o acesso à Justiça de forma ampla e não discriminatória. Art. 17 Deverá ser assegurada celeridade no processamento e no julgamento das ações judiciais envolvendo pessoas em situação de rua, com fixação de prazo razoável para julgamento, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Art. 18 Nas ações judiciais envolvendo pessoas em situação de rua, deverão ser priorizadas a produção de provas e a realização de audiências, inclusive por meios eletrônicos, de modo a viabilizar a instrução processual célere e adequada às condições de vulnerabilidade da parte. Capítulo VII DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARCERIAS Art. 19. O fluxo instituído por esta Portaria será executado de forma integrada com a rede de proteção social e com os órgãos do sistema de justiça. Parágrafo único. A cooperação judiciária e a execução das ações previstas nos instrumentos e atos de cooperação já celebrados, bem como naqueles que vierem a ser formalizados, no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, serão incentivadas e desenvolvidas com vistas à prestação de assistência pré-processual e processual às pessoas em situação de rua, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a ampliação do acesso à justiça, especialmente nas hipóteses de judicialização. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 As Seções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região se responsabilizarão por: I – designar formalmente o servidor ou servidora responsável pela coordenação local da política; II – capacitar as equipes de atendimento ao público com base nas diretrizes desta Portaria; III – elaborar ou atualizar o cadastro de serviços e órgãos parceiros da rede local; IV – implantar o sistema de registro e monitoramento dos atendimentos. Art.21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ouvida, quando necessário, a Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) e o Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 22 Aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes da Portaria DIRFO SJRJ n.º 9, de 14 de maio de 2026, e da Portaria SJES DIRFO n.º 27, de 15 de maio de 2026. Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=179570 |
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