| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 136 DE 02 DE OUTUBRO DE 1998
O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça compreende os processos de conhecimento e de execução, e este depende de liquidação para se chegar ao valor da conta;
CONSIDERANDO que a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, consoante preconizada pelo art. 604 do CPC, constitui ônus para a parte, particularmente e em especial aos beneficiários da Justiça gratuita, dificultando aos mesmos a obtenção de prestação jurisdicional pleiteada;
CONSIDERANDO que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os elementos para a feitura da conta estão com a Administração, no respectivo órgão;
CONSIDERANDO, por fim, que na execução contra a Fazenda Pública, o art. 604 do CPC há que ser aplicado em consonância com o art. 730 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que o propósito da Lei nº 8.898/94 foi o de facilitar a execução da prestação jurisdicional, e não o contrário; RESOLVE:
I - Os dispositivos acima citados não podem causar embaraços ao acesso à Justiça, pelo que devem, tanto quanto possível, ser removidas as dificuldades na elaboração do cálculo de liquidação, requisitando-se, quando necessário, os elementos em poder da Administração Pública, para feitura da respectiva conta;
II - Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita, poderá o Juiz da causa determinar que os cálculos destinados à instrução do pedido de execução sejam feitos pelo Setor próprio da Seção Judiciária, nos moldes do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94;
III - Aplica-se no que couber o disposto no Provimento nº 053, de 02 de setembro de 1994, desta Vice-Presidência-Corregedoria.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ALBERTO NOGUEIRA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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