ATO 93/2000
CONCEDE Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), integralizando a cota parcial anteriormente concedida pelo Ato nº 078, de 12/03/1999, a CARMELITA VIEIRA DA SILVA, viúva do ex-servidor MARIO IRINEU DA SILVA, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 35...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2000
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| Obter o texto integral: |
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ATO 93/2000 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2000-03-31T00:00:00Z Português CONCEDE Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), integralizando a cota parcial anteriormente concedida pelo Ato nº 078, de 12/03/1999, a CARMELITA VIEIRA DA SILVA, viúva do ex-servidor MARIO IRINEU DA SILVA, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 35, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, c/c/ os artigos 215, 217, I "a", 218 e 224, da Lei nº 8112/90, todos em suas redações originais, observando-se a legislação vigente à época do óbito, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, publicada no DIário Oficial da União de 16/12/98, com efeitos a partir de 08 de novembro de 1998, data do óbito. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21391 |
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TRF 2ª Região |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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CONCEDE Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento),
integralizando a cota parcial anteriormente concedida pelo Ato nº 078, de
12/03/1999, a CARMELITA VIEIRA DA SILVA, viúva do ex-servidor MARIO IRINEU DA
SILVA, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 35, do Quadro de Pessoal
Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 40, § 5º da Constituição Federal,
c/c/ os artigos 215, 217, I "a", 218 e 224, da Lei nº 8112/90, todos em suas
redações originais, observando-se a legislação vigente à época do óbito, por
força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, publicada no DIário
Oficial da União de 16/12/98, com efeitos a partir de 08 de novembro de 1998,
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