| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 017 DE 02 DE JULHO DE 2001
A Doutora MARIA HELENA CISNE, Desembargadora Federal - Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições (art.19, incisos I e V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2.
Região), e tendo em vista fatos que culminaram na falsificação de assinaturas de Juízes Federais em documentos também falsos, enviados à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro:
Considerando que, consoante o entendimento jurisprudencial sumulado (Enunciado n. 192 do STJ), a execução das penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça Federal compete à Vara de Execuções Penais do Estado, onde não houver presídio federal;
Considerando que nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo não há presídios federais;
Considerando que através do Provimento n. 127 de 20 de março de 1998, foi recomendado aos juízes federais a adoção do critério disposto na Súmula n. 192 do STJ;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da rotina e providências que proporcionem maior segurança e controle no envio de Guias de Recolhimento, Cartas de Sentença para Execução Provisória, Boletins de Informações Criminais (BIC) e todo e qualquer documento relativo à execução penal de réus processados pela Just iça Federal à VEP, até que se estabeleça em definitivo o sistema informatizado de controle, em fase de estudos, resolve:
I- Recomendar aos MM. Juízes Federais em exercício nas Varas Federais com competência em matéria criminal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que o encaminhamento de qualquer expediente à VEP Estadual seja realizado por mandado de entrega a ser cumprido por oficiais de Justiça que, por sua vez, certificarão o cumprimento da diligência para juntada aos autos originários.
II- Recomendar que os expedientes a serem encaminhados à VEP Estadual na forma prevista no item anterior sejam assinados pelo próprio Juiz Fedeeral ou, quando couber, pelo Diretor da Secretaria, mas, sendo que, nesta hipótese, com a aposição de nome legível e número de matrícula.
III- Recomendar que as diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça sejam realizadas mediante recibo dos servidores da VEP Estadual.
IV- No caso da VEP do Estado do Rio de Janeiro, o recibo relativo aos expedientes de que trata este Provimento, deverão ser fornecidos somente pelo funcionários previamente cadastrados junto a esta Corregedoria Geral, cuja relação consta do anexo.
V- No Estado do Rio de Janeiro, as Varas com competência criminal deverão encaminhar os expedientes de que tratam os itens I e II deste Provimento, ao Setor de Controle de Mandados do Foro Marilena Franco, o qual centralizará a remessa dos mesmos à VEP.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MARIA HELENA CISNE
Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
|