PROVIMENTO 17/2001

PROVIMENTO Nº 017 DE 02 DE JULHO DE 2001 A Doutora MARIA HELENA CISNE, Desembargadora Federal - Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições (art.19, incisos I e V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2. Região), e tendo em vista fa...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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spelling PROVIMENTO 17/2001 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-07-09T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 017 DE 02 DE JULHO DE 2001 A Doutora MARIA HELENA CISNE, Desembargadora Federal - Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições (art.19, incisos I e V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2. Região), e tendo em vista fatos que culminaram na falsificação de assinaturas de Juízes Federais em documentos também falsos, enviados à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro: Considerando que, consoante o entendimento jurisprudencial sumulado (Enunciado n. 192 do STJ), a execução das penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça Federal compete à Vara de Execuções Penais do Estado, onde não houver presídio federal; Considerando que nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo não há presídios federais; Considerando que através do Provimento n. 127 de 20 de março de 1998, foi recomendado aos juízes federais a adoção do critério disposto na Súmula n. 192 do STJ; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da rotina e providências que proporcionem maior segurança e controle no envio de Guias de Recolhimento, Cartas de Sentença para Execução Provisória, Boletins de Informações Criminais (BIC) e todo e qualquer documento relativo à execução penal de réus processados pela Just iça Federal à VEP, até que se estabeleça em definitivo o sistema informatizado de controle, em fase de estudos, resolve: I- Recomendar aos MM. Juízes Federais em exercício nas Varas Federais com competência em matéria criminal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que o encaminhamento de qualquer expediente à VEP Estadual seja realizado por mandado de entrega a ser cumprido por oficiais de Justiça que, por sua vez, certificarão o cumprimento da diligência para juntada aos autos originários. II- Recomendar que os expedientes a serem encaminhados à VEP Estadual na forma prevista no item anterior sejam assinados pelo próprio Juiz Fedeeral ou, quando couber, pelo Diretor da Secretaria, mas, sendo que, nesta hipótese, com a aposição de nome legível e número de matrícula. III- Recomendar que as diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça sejam realizadas mediante recibo dos servidores da VEP Estadual. IV- No caso da VEP do Estado do Rio de Janeiro, o recibo relativo aos expedientes de que trata este Provimento, deverão ser fornecidos somente pelo funcionários previamente cadastrados junto a esta Corregedoria Geral, cuja relação consta do anexo. V- No Estado do Rio de Janeiro, as Varas com competência criminal deverão encaminhar os expedientes de que tratam os itens I e II deste Provimento, ao Setor de Controle de Mandados do Foro Marilena Franco, o qual centralizará a remessa dos mesmos à VEP. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). JUIZ FEDERAL ASSINATURA FALSIFICAÇÃO VARA FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL CONTROLE SEGURANÇA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=23451
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PROVIMENTO 17/2001
description PROVIMENTO Nº 017 DE 02 DE JULHO DE 2001 A Doutora MARIA HELENA CISNE, Desembargadora Federal - Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições (art.19, incisos I e V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2. Região), e tendo em vista fatos que culminaram na falsificação de assinaturas de Juízes Federais em documentos também falsos, enviados à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro: Considerando que, consoante o entendimento jurisprudencial sumulado (Enunciado n. 192 do STJ), a execução das penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça Federal compete à Vara de Execuções Penais do Estado, onde não houver presídio federal; Considerando que nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo não há presídios federais; Considerando que através do Provimento n. 127 de 20 de março de 1998, foi recomendado aos juízes federais a adoção do critério disposto na Súmula n. 192 do STJ; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da rotina e providências que proporcionem maior segurança e controle no envio de Guias de Recolhimento, Cartas de Sentença para Execução Provisória, Boletins de Informações Criminais (BIC) e todo e qualquer documento relativo à execução penal de réus processados pela Just iça Federal à VEP, até que se estabeleça em definitivo o sistema informatizado de controle, em fase de estudos, resolve: I- Recomendar aos MM. Juízes Federais em exercício nas Varas Federais com competência em matéria criminal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que o encaminhamento de qualquer expediente à VEP Estadual seja realizado por mandado de entrega a ser cumprido por oficiais de Justiça que, por sua vez, certificarão o cumprimento da diligência para juntada aos autos originários. II- Recomendar que os expedientes a serem encaminhados à VEP Estadual na forma prevista no item anterior sejam assinados pelo próprio Juiz Fedeeral ou, quando couber, pelo Diretor da Secretaria, mas, sendo que, nesta hipótese, com a aposição de nome legível e número de matrícula. III- Recomendar que as diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça sejam realizadas mediante recibo dos servidores da VEP Estadual. IV- No caso da VEP do Estado do Rio de Janeiro, o recibo relativo aos expedientes de que trata este Provimento, deverão ser fornecidos somente pelo funcionários previamente cadastrados junto a esta Corregedoria Geral, cuja relação consta do anexo. V- No Estado do Rio de Janeiro, as Varas com competência criminal deverão encaminhar os expedientes de que tratam os itens I e II deste Provimento, ao Setor de Controle de Mandados do Foro Marilena Franco, o qual centralizará a remessa dos mesmos à VEP. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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