PROVIMENTO 25/2001

PROVIMENTO Nº 025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos meios para preservar o princíp...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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Resumo: PROVIMENTO Nº 025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos meios para preservar o princípio do juiz natural, inclusive com atualização de classes e subclasses para fins de autuação e registro; CONSIDERANDO a necessidade de informação ao juízo de plantão sobre a eventualidade de conexão ou litispendência com outros feitos já pendentes, assim como de documentação dos atos processuais praticados no regime de plantão; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização na prestação jurisdicional com a padronização de rotinas cartorárias e a abolição de livros não mais necessários; CONSIDERANDO que o êxito na uniformização de procedimentos na distribuição de feitos depende de maior permanência do magistrado como juiz distribuidor; CONSIDERANDO as constantes dúvidas no âmbito das secretarias quando do exame de autos por advogados, nas diversas situações, bem como da extensão dos poderes da secretaria do juízo para autenticação de documentos; CONSIDERANDO a necessidade de o sistema eletrônico de processamento de dados da Justiça Federal ser alimentado com os dados previstos nos anexos V e VI da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Regiâo, de modo a possibilitar a geração do livro de que trata o inciso IX, do art. 138 da referida Consolidação, bem como a do fornecimento de dados e informações sobre os processos criminais, a qualquer tempo. CONSIDERANDO a necessidade de unificar o formulário destinado à execução penal das diversas espécies de penas cominadas e aplicadas; resolve : Art. 1º. Os artigos 50, III; 54; 61; 65; 66; 72; 77; 92; 93; 100, I, II, §§ 1º A 4º; 101; 102; 117; 119; 129; 132, IV a VII; 133; 134; 135; 136; 138, I a IX, §§ 1º a 3º, 139, X e § 4º; 186; 190; 191; 192 caput e incisos I a III; art. 200 e seu anexo V; e 201, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, Provimento 01, de 31 de janeiro de 2001, passam a ter a seguinte redação : "Art.50. ... III- Cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou devolvido ao juízo originariamente competente, bem como enviadas ao Diretor do Foro cópias dos atos praticados, com relatório sucinto. Parágrafo único. Fora do expediente forense, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum. Art. 54. O diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento dos relatórios e atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica. Art. 61. Nas subseções com vara única onde não houver juiz em auxílio, o processo será encaminhado ao juíz da 1ª vara ou vara única da subseção mais próxima, de acordo com o Anexo VII, aplicando-se no mais os arts. 59 e 60. Art. 65. A intimação de medida liminar ou antecipação de tutela, nos procedimentos cíveis, será feita obrigatoriamente através de mandado, por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o disposto no art. 77 caput e parágrafos. Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal e, se for o caso, mediante certidão de que houve recolhimento de custas. Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, inclusive no regime de plantão, serão emitidos através do sistema de processamento de dados. Art. 77. A intimação de medida liminar ou antecipação de tutela, nos procedimentos cíveis, será feita por oficial de justiça, mediante mandado, obrigatoriamente padronizado e impresso através do sistema de processamento de dados, conforme Anexo VIII. §1º No caso de liminar ou antecipação de tutela com efeitos além dos limites territoriais da Seção Judiciária, a intimação será por carta precatória, também observado o Anexo VIII. §2º É facultada, a critério do juiz, a comunicação do conteúdo da decisão por ofício à Administração, sem prejuízo da obrigatoriedade da intimação por mandado ou precatória. §3º São proibidos a expedição e cumprimento de mandado, de precatória ou ofício, a que se refere este artigo, de modo a beneficiar parte não cadastrada no sistema de processamento de dados. §4º Na ocorrência de falhas no sistema, os atos serão impressos de outra forma, devendo ser observado o modelo previsto no referido anexo. Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material. Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material. Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. Art. 100. O advogado tem o direito de: I- examinar autos de processo findo ou arquivado, inclusive sem procuração, no balcão ou mediante carga. II- ter vista dos autos do processo em curso, no balcão ou mediante carga, se possuir procuração. III- examinar autos de processo em curso, no balcão, mesmo sem possuir procuração. §1° Encontrando-se os autos conclusos, o exame ou vista serão requeridos ao juiz. §2º Encontrando-se os autos com decisão judicial sujeita à intimação, a vista ou exame serão concedidos somente ao advogado com procuração judicial, mediante certidão correspondente. §3º No exame e na vista de autos no balcão será permitido ao advogado fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo. §4º O exame ou vista, mediante carga, de autos de processo em curso somente serão permitidos nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§1º e 2º do CPC. Art. 101. Não será permitido o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial. Art. 102. O desarquivamento de autos de processo findo, para exame ou vista, somente será autorizado mediante justificativa. Art. 117. ... §1º "As petições que derem início a todo e qualquer procedimento sujeito à classificação e distribuição, livre ou por dependência, ainda que de natureza urgente, somente será objeto de decisão jurisdicional após prévio encaminhamento ao Setor de Distribuição. §2º A petição inicial reclamando distribuição por dependência deverá estar acompanhada de comprovação do feito eventualmente conexo, observadas as exceções do art. 133, III. Art. 119. A distribuição dos processos será efetuada por meio eletrônico, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, sob a responsabilidade de juiz designado pela Corregedoria. Parágrafo único: nas Subseções com vara única a distribuição será de responsabilidade do Juiz que se encontrar na titularidade plena. Art. 129. Revogado. Art. 132. ... IV- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes. V- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44. Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I- as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. II- as petições que estiverem nas situações dos arts. 44, 92 e 93, para os fins do inciso anterior. III- autos de processo que contenham decisão jurisdicional admitindo intervenção litisconsorcial, constatada a inobservância ao art. 93, para os fins do art. 130 e posterior comunicação à Corregedoria. IV- as petições iniciais que reclamarem distribuição por dependência, as quais deverão ser despachadas fundamentadamente, salvo nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados á execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro. V- as petições iniciais que estiverem nas situações dos arts. 126 e 128. Art. 134. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito, determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas falhas ou sanadas as irregularidades encontradas. Art. 135. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá baixar instruções para execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à Corregedoria. Art. 138. ... I- Livro Tombo; II- Livro de Ponto; III- Livro de Carga de Autos a Advogados e Peritos; IV- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI; V- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado; VI- Livro de Carga ao Ministério Público; VII- Livro de Reclamações; VIII- Livro do Rol dos Culpados; IX- Livro de Registro de Livramento Condicional. §1º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nos incisos III e VI serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr., respectivamente. §3º Os livros a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII poderão ser compostos de folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão sujeitos os demais. §4º O sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os dados exigidos pelos anexos V e VI, de modo a permitir sua alimentação conforme a fase processual, a partir da distribuição." Art. 139. ... I- ... II- ... III- ... IV- ... V- ... VI- ... VII- ... VIII- ... IX- ... X- Pastas de Relatórios e Atos do Plantão XI- Pastas de Decisões §1º ... §2º ... §3º As pastas de Sentenças serão desdobradas ainda em Sentença Tipo I, Tipo II e Tipo III. §4º As pastas de Mandados serão desmembradas em Pastas de Mandados - Liminar/Antecipação de Tutela e Pastas de Mandados - Outros. §5º As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas Varas com competência criminal. §6º As pastas de Relatórios e Atos do Plantão serão mantidas apenas pelo Diretor do Foro. §7º As Pastas de Decisões serão mantidas apenas pela Distribuição, referentemente às hipóteses dos arts. 133 e 134. Art. 186. Revogado. Art. 190. A retenção do imposto de renda, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, somente será procedida se houver decisão judicial expressa nesse sentido. Art. 191. ... Parágrafo único. Os alvarás inutilizados serão encaminhados à Corregedoria, Vmantendo-se a cópia correspondente na Pasta dos Alvarás. Art. 192. A autenticação a que se refere a alínea "b" da Tabela IV, da Lei 9.289, referente às cópias de documentos pela secretaria da vara, será nos seguintes termos: I- A autenticação de cópia de documento particular constante dos autos somente será permitida para utilização nos incidentes decorrentes, nos quais for necessária, tal como o agravo de instrumento. II- A autenticação de cópia de documentos destinada à utilização externa, será permitida somente daqueles produzidos pelo próprio Juízo, tais como as decisões judiciais, atas ou mandados. III- A autenticação de documento particular, unicamente para uso nos autos, será efetuada mediante conferência dos originais. Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, carta de execução de sentença penal, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da Lei nº 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas, cópia do recebimento da denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de suspensão condicional da pena. I- a carta de execução de sentença penal será extraída em duas vias, sendo a primeira entranhada nos autos da ação penal e a segunda remetida ao juízo competente para o processamento das execuções penais, através de distribuição, devidamente acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras que se fizerem necessárias. II- a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/84, será realizada no juízo em que transitou a ação penal, antes da expedição da carta de execução de sentença penal. III- após essas providências e o pagamento de custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara de origem. Art. 201. Nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adota-se, nesses casos, o preenchimento do BIC - boletim de informação para cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à vara de execuções penais do Estado (VEP), e a segunda, entranhada nos autos da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal, até a efetivação do mandado. Art. 2º. Fica alterado o Anexo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, Provimento 01, de 31 de janeiro de 2001, com as seguintes subclasses: "01007- ORDINÁRIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 02006- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / TRIBUTÁRIO 02007- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / TRIBUTÁRIO 02008- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 02009- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 06005- AÇÃO POPULAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 06006- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O9003- SUMÁRIA / TRIBUTÁRIA 10012- AÇÃO CAUTELAR / TRIBUTÁRIA" Art. 3º. Ficam instituídos os Anexos VII e VIII à Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, Provimento 01, de 31 de janeiro de 2001, sobre Suspeição e Juízo Tabelar e modelos de mandados e cartas precatórias, respectivamente. Art. 4º. O art. 77 deste Provimento entrará em vigor, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a partir de 17 de setembro do corrente e, na Seção Judiciária do Espírito Santo, a partir de 1º de outubro de 2001. Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).