PROVIMENTO 3/2002

PROVIMENTO Nº 03 DE 11 DE ABRIL DE 2002 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2 Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a recente instalação da Defensoria Pública da União nos Estados do Rio de Janeiro e do...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002
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Resumo: PROVIMENTO Nº 03 DE 11 DE ABRIL DE 2002 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2 Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a recente instalação da Defensoria Pública da União nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 330/GAB/DPGU, da Exma. Defensora Pública-Geral da União, no qual se assevera a absoluta impossibilidade daquele Órgão de receber os processos já distribuídos sob o pálio da justiça gratuita; CONSIDERANDO que, consoante o referido Ofício, os Defensores Públicos somente atuarão nos processos que estão se iniciando, permanecendo aqueles anteriormente propostos sob o patrocínio dos Defensores Dativos previamente nomeados; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a solução de continuidade nas causas patrocinadas por Defensores Dativos "ad hoc"; CONSIDERANDO ser dever do Estado garantir assitência jurídica gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. LXXIV); CONSIDERANDO a preocupação histórica do Judiciário em garantir ao hipossuficiente o pleno acesso à Justiça, cristalizada no Provimento 21/86 do extinto Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade premente de garantir a normal continuidade das ações já em trâmite; resolve: I - DETERMINAR aos Senhores Diretores de Foro que continuem promovendo o pagamento de honorários aos Defensores Dativos e "ad hoc" que permanecerem patrocinando as causas já distribuídas na Justiça Federal da 2 Região. II - Esclarecer que a presente medida tem caráter provisório, e vigorará até que a matéria seja regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal, cuja Resolução n. 226 deverá ser estritamente observada para o efetivo pagamento dos honorários. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região