ATO 335/2002
REVERTE em favor de ROSANA CRISTINA PACHECO DE SOUZA SANTOS, viúva do ex-sevidor CLAUDIO DE SOUZA SANTOS, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de J...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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ATO 335/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-11-26T00:00:00Z Português REVERTE em favor de ROSANA CRISTINA PACHECO DE SOUZA SANTOS, viúva do ex-sevidor CLAUDIO DE SOUZA SANTOS, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a cota de 50% (cinquenta por cento) que foi colocada em reserva através do Ato n. 299, de 07/10/2002, da Presidência desta Corte, para totalizar em seu nome a Pensão Vitalícia concedida com fundamento ao art. 40, paragráfos 2. e 7. da Constituição Federal c/c os arts. 215, 217, inciso I, alínea "A", 218 e 224, da Lei n. 8.112/90, observadas as disposições contidas no art. 40, parágrafo 8., da Lei Magna, com efeitos a partir de 10 de março de 2002, data do obito. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26194 |
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TRF 2ª Região |
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REVERTE em favor de ROSANA CRISTINA PACHECO DE SOUZA SANTOS, viúva do ex-sevidor CLAUDIO DE SOUZA SANTOS, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a cota de 50%
(cinquenta por cento) que foi colocada em reserva através do Ato n. 299, de 07/10/2002, da Presidência desta Corte, para totalizar em seu nome a Pensão Vitalícia concedida com fundamento ao art. 40, paragráfos 2. e 7. da Constituição Federal c/c os arts. 215, 217, inciso I, alínea "A", 218 e 224, da Lei n. 8.112/90, observadas as disposições contidas no art. 40, parágrafo 8., da Lei Magna, com efeitos a partir de 10 de março de 2002, data do obito. |
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