ATO 351/2002
CONCEDE Pensão Vitalícia a GLORIA DA CUNHA RAPOSO, viúva do ex-servidor Vicente da Cunha Raposo, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundament...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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| Obter o texto integral: |
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ATO 351/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-12-10T00:00:00Z Português CONCEDE Pensão Vitalícia a GLORIA DA CUNHA RAPOSO, viúva do ex-servidor Vicente da Cunha Raposo, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, parágrafo 2. e 7. da Constituição Federal em vigor c/c os arts. 215, 217, inciso I, alínea "a", 218 e 224 da Lei n. 8.112/90, observadas as disposições contiddas no art. 40, paragráfo 8. da Lei Magna, com efeitos a partir de 07 de agosto de 2002, data do óbito. CONCEDE Pensão Vitalícia a GLORIA DA CUNHA RAPOSO, viúva do ex-servidor Vicente da Cunha Raposo, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1. Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, parágrafo 2. e 7. da Constituição Federal em vigor c/c os arts. 215, 217, inciso I, alínea "a", 218 e 224 da Lei n. 8.112/90, observadas as disposições contiddas no art. 40, paragráfo 8. da Lei Magna, com efeitos a partir de 07 de agosto de 2002, data do óbito. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26250 |
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TRF 2ª Região |
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CONCEDE Pensão Vitalícia a GLORIA DA CUNHA RAPOSO, viúva do ex-servidor
Vicente da Cunha Raposo, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do
Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1. Instância da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, parágrafo
2. e 7. da Constituição Federal em vigor c/c os arts. 215, 217, inciso I,
alínea "a", 218 e 224 da Lei n. 8.112/90, observadas as disposições contiddas
no art. 40, paragráfo 8. da Lei Magna, com efeitos a partir de 07 de agosto de
2002, data do óbito. |
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